Processo 5007784-27.2025.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007784-27.2025.4.04.7207/SC AUTOR : HUMBERTO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, no qual a parte autora requer que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, em decorrência de cartão de crédito consignado supostamente fraudado. Foi indeferido o pedido de tutela provisória, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos réus. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos. A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, ausência de interesse processual, prescrição, dever da parte em mitigar suas perdas, impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, necessidade de apresentação dos extratos da conta bancária da parte autora a fim de comprovar o crédito liberado, conexão com os autos n. 5063747-76.2024.8.24.0930 5063752-98.2024.8.24.0930 5007792-04.2025.4.04.7207 e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( 24.7 ). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Conexão - Processo n. 5007792-04.2025.4.04.7207 A conexão com o processo n. 5007792-04.2025.4.04.7207 - em que se discute cartão de crédito consignado (contrato n. 764760925-9) - já foi reconhecida naqueles autos ( 53.1 ). Portanto, relacione-se este processo ao de n. 5007792-04.2025.4.04.7207, fazendo constar a anotação no sistema processual para julgamento conjunto. Conexão - Processos n. 5063747-76.2024.8.24.0930 e 5063752-98.2024.8.24.0930 O banco requereu o reconhecimento da conexão da presente ação com os processos n. 5063747-76.2024.8.24.0930 e 5063752-98.2024.8.24.0930. Ocorre que essas ações já tiveram julgamento de mérito na Justiça Estadual , o que torna inviável a reunião para julgamento conjunto, nos termos do disposto nos artigos 55 e 58 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado . Por outro lado, por meio de consulta processual, verifica-se nas sentenças que referidas ações discutiam contratos de cartão de crédito consignado com o Banco Pan. Assim, é possível haver coisa julgada em relação ao Banco Pan referente ao contrato de cartão de crédito consignado (contrato n. 764760925-9) discutido no processo relacionado n. 5007792-04.2025.4.04.7207 , devendo as partes esclarecer esse ponto, em razão do julgamento conjunto com esta ação. Litigância de má-fé Na preliminar que trata sobre a conexão, o banco argui que a propositura de diferentes demandas com pedidos e causas de pedir semelhantes configuraria litigância de má-fé. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O ingresso com ações distintas para discutir diferentes contratos ou relações jurídicas constitui exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. A fragmentação das demandas ocorre em razão da natureza autônoma de cada negócio…
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