Processo 5007784-61.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007784-61.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : AURI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do trabalho em um período, e apelação da parte autora contra a não especialidade de outros períodos. A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo de serviço especial devido à exposição a agentes químicos e ruído, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e os critérios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o afastamento da especialidade do trabalho no período de 26/05/2003 a 10/08/2007; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/02/1988 a 10/02/1989, de 23/10/1991 a 11/06/1993 e de 17/11/1993 a 01/10/1996; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19/01/2015); e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora não possui interesse recursal quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/08/1981 a 20/12/1982, de 20/01/1983 a 30/04/1985, de 26/06/1987 a 17/02/1988 e de 24/05/1990 a 19/11/1990, pois a especialidade já foi reconhecida pela sentença em razão da exposição a outro agente nocivo, sendo irrelevante o fundamento específico. 4. Não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ. No presente caso, não há parcelas atingidas pela prescrição, pois a DER é de 19/01/2015 e a ação foi ajuizada em 27/08/2015. 5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o labor especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 8. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído variável, ou o pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme o Tema 1083 do STJ. 9. A exposição a agentes químicos até 02/12/1998 dispensa análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, agentes químicos do Anexo 11 da NR-15 exigem análise quantitativa, enquanto os do Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como agentes reconhecidamente…
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