Processo 5007784-87.2024.4.03.6302

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007784-87.2024.4.03.6302
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007784-87.2024.4.03.6302 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N RECORRIDO: CLAUDIO VICENTE ROSA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rural e comum. Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. O INSS requer, em síntese, a reforma da sentença, especificamente, em relação ao reconhecimento dos períodos rurais. É o relatório. VOTO Dispondo sobre a prova do tempo rural, a lei de benefícios da seguridade social preceitua que: Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) É bem verdade que não se pode tomar este rol como taxativo, admitindo-se, por conseguinte, a demonstração de tempo por outros meios. Ainda assim, exige-se algum início de prova material. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, ao fixar os parâmetros para a comprovação do tempo de serviço, estabelece que: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Documentos não contemporâneos podem ser considerados excepcionalmente quando extraídos de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98: Art. 62. § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS se irresigna com o reconhecimento dos períodos de 16.8.1971 a 12.10.1973, de 12.10.1973 a 9.7.1975, de 10.8.1975 a 30.3.1976, de 1.6.1976 a 30.8.1977, de 1.1.1980 a 31.12.1980, de 1.2.1982…

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