Processo 5007785-10.2024.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007785-10.2024.4.02.5006/ES APELANTE : NELTON DOUGLAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELTON DOUGLAS DOS SANTOS (OAB ES028414) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NELTON DOUGLAS RAMPINELLI DOS SANTOS (Evento 71), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 41), que manteve a validade da intimação para purgação da mora e da comunicação dos leilões extrajudiciais, reconhecendo a presunção de veracidade da certidão cartorária e concluindo que os documentos médicos apresentados não afastam a certificação de que o autor estava ausente no momento da diligência; além disso, entendeu que o ajuizamento da ação antes das datas dos leilões demonstra ciência inequívoca do mutuário, aplicando a jurisprudência do STJ e negando provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos no evento 46 foram desprovidos no evento 66. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, do CPC, bem como os arts. 26, §3º, e 27, §2º‑A, da Lei 9.514/97, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais e ao admitir como válidas intimações que não teriam sido formalmente realizadas, apesar das provas de que existiam duas casas com o número 166 na mesma rua e de que o recorrente estava em outro município em consulta médica no momento da diligência. Sustenta que tais fatos mitigam a fé pública da certidão cartorária e demonstram a nulidade das intimações para purgação da mora e para os leilões, que exigem forma legal específica, além de apontar ausência de prestação jurisdicional e necessidade de reforma integral do julgado. Contrarrazões no evento 77. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade, pois o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na valoração do conjunto fático‑probatório, circunstância que impede o reexame da matéria em sede de Recurso Especial. O voto vencedor analisou detalhadamente os documentos juntados, concluindo que a certidão cartorária goza de presunção de veracidade e que os elementos apresentados pelo autor, especialmente o atestado médico e a alegação de duplicidade de numeração, não foram suficientes para afastar tal presunção. Assim, a discussão trazida pelo recorrente demanda reavaliação de fatos e provas, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão expressamente consignou que “os documentos apresentados não se revelam suficientes para efetivamente demonstrar que o fiduciante não se encontrava na residência no horário certificado pelo oficial” , bem como que a distância entre o imóvel e a unidade de saúde “podendo ser percorrida de carro em menos de 1 hora, (...) não sendo possível, nesse contexto, invalidar o certificado pelo oficial cartorário” . Tais trechos evidenciam que a conclusão do Tribunal decorreu da análise concreta das provas constantes dos autos, o que inviabiliza a rediscussão da matéria na via especial. Da mesma forma, o acórdão examinou a alegação de existência de duas residências com o número 166, concluindo, com base na matrícula do imóvel, que “a numeração oficial da unidade até então pertencente ao autor não seria o nº 25, mas sim o nº 166” , afastando a tese autoral. Trata‑se, novamente,…
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