Processo 5007785-29.2025.8.13.0384

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007785-29.2025.8.13.0384
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5007785-29.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCELLA DE SOUZA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LEOPOLDINA CPF: 17.733.643/0001-47 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, passo à fundamentação com um breve resumo dos fatos. I – BREVE RESUMO Trata-se de ação sumaríssima proposta por MARCELLA DE SOUZA FREITAS em desfavor do MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, na qual a autora postula que o réu seja compelido a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo, referente ao período compreendido de novembro/2020 a novembro/2025, observada a prescrição quinquenal. O Município de Leopoldina apresentou contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX alegando, em síntese, não ser devido o adicional de insalubridade a autora. Aduziu que a autora auferiu regularmente o pagamento de adicional de insularidade durante o período que se foi constatado o início de contato com agentes nocivos, sendo datado a partir de outubro/2024 até a data de ajuizamento da ação. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora em Id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes alegaram não haver demais provas a produzir. Eis os fatos. Fundamento e Decido. II- PRELIMINAR Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta do juízo, arguida pela parte ré. Sustenta o Estado de Minas Gerais que a presente demanda não pode ser processada perante o Juizado Especial devido à necessidade de prova pericial para constituição de prova no feito. Entretanto vale destacar que além da causa não ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos dos juizados especiais, nas ações contra a fazenda pública, a fundamentação para caracterizar a incompetência do juizado não pode, por si só, ser embasada na necessidade de prova pericial, mas deve se levar em conta a complexidade da prova a ser produzia. Conforme baila o entendimento do Tribunal de Minas Gerais, as provas periciais que tratarem de engenharia de segurança do trabalho para constatação de insalubridade são consideradas de complexidade simples e não afasta a competência absoluta dos juizados especiais para julgamento de tal matéria. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA SIMPLES - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IRDR nº 1 .0000.17.016595-5/001. 2 . A perícia de engenharia de segurança do trabalho, para constatação de insalubridade, pode ser considerada simples e, portanto, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.(TJ-MG - CC: XXXXX11552229000 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) III– FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 330, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento…

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