Processo 5007785-51.2024.8.13.0194

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007785-51.2024.8.13.0194
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007785-51.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: SONJA IONE NEVES BARCELLOS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA SONJA IONE NEVES BARCELLOS COSTA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, insurgindo-se contra a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias do exercício de 2013, incidentes sobre o imóvel denominado Gleba 02, situado na Fazenda Três Grotas. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a embargante sustentou, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício formal, alegando erro na indicação da localização do imóvel, uma vez que o fisco municipal teria inserido indevidamente o número 419 e o complemento "Cemitério" no cadastro imobiliário. No mérito, defendeu a natureza rural da propriedade, fundamentando sua tese no histórico de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) e na inscrição do bem junto ao Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR). Aduziu a ocorrência de bitributação ilegal e questionou a base de cálculo utilizada, afirmando que o valor venal atribuído pelo ente público é exorbitante e ignora as características geográficas do terreno, o qual seria composto por áreas de preservação ambiental, encostas rochosas e servidões de linhas de transmissão de energia elétrica, fatores que, segundo alega, esvaziariam o conteúdo econômico da propriedade e confeririam efeito confiscatório à exação. Os presentes embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, tendo o juízo, em um primeiro momento, deferido os benefícios da gratuidade de justiça à embargante, conforme decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX (reiterada no ID XXX.XXX.XXX-XX). O MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. Argumentou que as controvérsias centrais da demanda — especificamente a natureza urbana do imóvel, a validade da CDA e a regularidade do lançamento do IPTU 2013 — já foram objeto de análise exaustiva e decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5002141-06.2019.8.13.0194, cujo julgamento de improcedência transitou em julgado em 21/03/2024, após negativa de seguimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. O embargado salientou que a nova penhora realizada na execução fiscal principal (ID XXX.XXX.XXX-XX) tratou-se de mera substituição de garantia motivada pelo levantamento de valores em outro processo, o que, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 288 do STJ, não autoriza a reabertura de prazo para discutir o mérito da execução já decidido. Paralelamente, o Município impugnou o benefício da gratuidade de justiça, colacionando provas documentais de que a embargante possui vasto patrimônio, sendo proprietária de 33 apartamentos na região central da cidade/comarca, além de titularizar de empresa de exploração de cemitério e crematório, com vultosa receita bruta declarada. Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação, a embargante peticionou no ID…

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