Processo 5007785-56.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007785-56.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007785-56.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : MARCELO JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360) DESPACHO/DECISÃO Trato da renovação de impugnação apresentada pela parte autora no evento 91, após o atendimento do evento 85, pela CEAB/DJ, quanto à apresentação do demonstrativo de cálculo de RMI utilizado. Verifico que esta segunda impugnação autoral muito bem delimita a controvérsia ao especificar os únicos pontos de divergência. Assim, reputo que a nova impugnação supre a necessidade de qualquer outra manifestação acerca da primeira impugnação anteriormente apresentada no evento 78. Pois bem. Em resumo, assim se apresenta a impugnação da parte autora do evento 91: "Cumpre ressaltar que não há divergência entre as partes quanto aos índices de correção monetária aplicados. O Autor utilizou os mesmos fatores de atualização adotados pela Autarquia Previdenciária em seu sistema de cálculo, resultando em valores atualizados idênticos. Portanto, a controvérsia reside estritamente na metodologia de composição do salário de contribuição (soma das atividades concomitantes) e na aplicação da regra do descarte, conforme se demonstra a seguir." O traslado acima demonstra que a impugnação não está, necessariamente, nos cálculos de liquidação e na requisição judicial de pagamento cadastrada no evento 69 (embora se discorde daqueles valores), mas, sim, em etapa anterior, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.489.109-9 na aposentadoria especial NB 222.996.613-2). Discute-se, assim, o cálculo de apuração da RMI do benefício. Conforme informação prestada pela CEAB/DJ no evento 25, a aposentadoria especial NB 222.996.613-2 foi implantada com RMI de R$ 2.952,15. No evento  evento 85, CALCRMI1 , é apresentado o cálculo que apurou o valor da referida renda mensal do benefício. A parte autora, porém, entende ser devida RMI de R$ 3.173,59. A subsidiar a alegação de incorreção dos cálculos do INSS, é demonstrada, num primeiro momento, a inobservância ao Tema 1070 do STJ, que determina o somatório integral das contribuições previdenciárias das atividades  concomitantes, respeitando-se apenas o teto do INSS. É inequívoco que tese firmada, já com trânsito em julgado consolidado, tem aplicação sobre as contribuições vertidas a partir de novembro/99 (Lei 9.876/99), ensejando direito, inclusive, à revisão de benefícios anteriormente concedidos e que limitava o cômputo das contribuições das atividades secundárias por ocasião da apuração da média. E no caso concreto, de fato, verifico que a forma de cálculo aplicada pelo INSS não se coaduna com a metodologia determinada na referida tese. Uma singela leitura do demonstrativo juntado no evento 85 permite constatar que há 05 (cinco) atividades diferentes envolvidas, que, porém, foram separadamente consideradas por ocasião do somatório dos salários de contribuição e aplicação do divisor respectivo: O segundo ponto de impugnação é, de certa forma, consequência do primeiro ponto de impugnação. Isso porque, ao não realizar-se o somatório de todas as contribuições vertidas na mesma data por todas as atividades concomitantes, restaram descartados períodos em que o valor final da contribuição a ser considerada seria superior a outras não descartadas, em evidente prejuízo à parte autora. Pelo exposto,…

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