Processo 5007787-07.2023.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007787-07.2023.4.03.6325 AUTOR: LUCIO MAURO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora requer o reconhecimento de deficiência e de períodos de trabalho especial (01/06/1999 a 14/09/2002, 19/05/2004 a 11/03/2008, 11/03/2009 a 13/05/2010 e 16/05/2019 a 05/10/2019), com a subsequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 25/09/2023). O INSS, citado, apresentou contestação (ID 312036468), pugnando pela improcedência do pedido. Foram realizadas perícias médica (ID 376330084), complementado em ID 558625579, e social (ID 414066602), com esclarecimentos em ID 427111811, com a correspondente intimação das partes, que se manifestaram sobre os laudos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação (03/11/2023) estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. As controvérsias da presente demanda residem em verificar a condição de pessoa com deficiência do autor e a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 01/06/1999 a 14/09/2002, 19/05/2004 a 11/03/2008, 11/03/2009 a 13/05/2010 e 16/05/2019 a 05/10/2019, e, em consequência, do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Do reconhecimento da condição de pessoa com deficiência Consoante o art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A pessoa com deficiência é objeto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional que ingresso na ordem jurídica brasileira com a estatura das emendas à Constituição, conforme prevê o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A Convenção define as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,…
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