Processo 5007787-16.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007787-16.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007787-16.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : OTAVIANO ESTIGARRIBIA FONTOURA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional, a conversão de todos os períodos especiais em comuns, a concessão da aposentadoria e a condenação do INSS à sucumbência integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 09/12/1988 a 16/06/1989; (ii) a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou mediante reafirmação; e (iv) a redefinição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do período de 09/12/1988 a 16/06/1989, laborado na empresa Três Portos S/A – Ind. de Papel, como Auxiliar de fabricação, foi reconhecida devido à exposição a ruído superior a 90 dBA, conforme PPP, laudo técnico e pericial, e em consonância com a legislação da época (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, com alteração do Decreto 4.882/2003). 4. A metodologia de aferição do ruído (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) não impede o reconhecimento da especialidade, especialmente se a medição pela NR-15 já supera o limite, pois a NHO-01 é mais protetiva ao trabalhador. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são suficientes para a caracterização da especialidade, não sendo exigida exposição em todos os momentos da jornada laboral. 6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade em condições especiais para períodos anteriores a 03/12/1998 ou para o agente ruído, conforme o Tema 555 do STF, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser favorável ao autor, nos termos do Tema 1090 do STJ. 7. A conversão do tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.151.363 (repetitivo), aplicando-se o fator de conversão de 1,4 para homens. 8. Com o reconhecimento do período adicional e a conversão, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (06/11/2009), com coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), e cálculo do benefício pela Lei 9.876/99, com fator previdenciário. 9. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo a reafirmação da DER para uma data posterior mais vantajosa, conforme o Tema 995 do STJ, e a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 3º da Lei 10.666/2003. 10. O INSS deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observada a isenção de custas para o INSS no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas com pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação provida. Tese de julgamento: 12. O…

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