Processo 5007787-80.2026.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007787-80.2026.4.03.6105 AUTOR: ROBERTO CARRARA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTEIRO DE SOUZA - SP209246-E ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO DORNFELD ARRUDA - SP206436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROBERTO CARRARA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a fim de que seja determinada a suspensão imediata da retenção do IRPF sobre seus proventos pagos pela fonte pagadora (Itaú Vida e Previdência S.A.), bem como seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do débito tributário no montante de R$ 63.320,64, com vencimentos a partir de 30/07/2026. Ao final requer que seja declarado o direito à isenção tributária e condenar a ré à repetição dos valores já pagos devidamente corrigidos. Explicita que foi diagnosticado, em abril de 2022, com adenocarcinoma acinar usual de próstata (CID-10 C61), moléstia grave prevista em lei para fins de isenção de Imposto de Renda. Para comprovar a patologia anexa laudos e exames médicos, (Ressonância da Próstata,Exames de Biópsia e PET-CT e Relatório Médico) Menciona que, em decorrência das sequelas do tratamento, encontra-se desempregado desde julho de 2024 e que sua única fonte de renda provém de resgates de um plano de previdência privada complementar (VGBL) mantido junto à Itaú Vida e Previdência S.A. Relata que, apesar do seu direito à isenção, a União vem retendo indevidamente o IRPF sobre tais valores, tendo ocorrido uma retenção na fonte de R$ 120.035,55 sobre resgate efetuado em 2025; identificado débito complementar de R$ 84.568,45 apurado na declaração de ajuste de 2026, que foi parcelado, com a primeira parcela já paga e retenção de R$ 3.482,80 sobre resgate realizado em 15/06/2026. Invoca o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pugna pelo reconhecimento do direito à isenção. Custas recolhidas – ID593057136. Decido. Pretende o autor, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata da retenção do IRPF sobre seus proventos pagos pela fonte pagadora (Itaú Vida e Previdência S.A.), bem como seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do débito tributário no montante de R$ 63.320,64, com vencimentos a partir de 30/07/2026. A Súmula 598 do STJ dispõe que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O autor possui previdência privada com o Banco Itaú, com contratação de produto denominado Itau Prev High Yield II Mm Cp Vgbl, conforme extrai-se do documento ID592434528 e ID592434534. De acordo com o Relatório Médico emitido pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, assinado pelo Dr. Ariel Galapo Kann, CRM 112002 SP, em 12 de junho de 2026, o autor é portador de neoplasia maligna de próstata tipo adenocarcinoma acinar usual de próstata (CID 10: C61), com diagnóstico em abril de 2022 (ID592434526) Os demais documentos médicos juntados sob o ID592434524 e ID592434532 corroboram o laudo médico, restando comprovado que o autor é portador de doença grave e faz jus à suspensão do imposto de renda sobre…
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