Processo 5007787-88.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007787-88.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007787-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE FELIX MILANEZ, CAROLINA ALCANTARA BASTOS AGRAVADO: THIAGO BRUNO BELLATO, CINTIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098-A, DANILO BRANDT CALZI - ES24857-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE FELIX MILANEZ e CAROLINA ALCANTARA BASTOS contra a r. decisão de ID 93506735 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina que, nos autos da ação ordinária nº 5002371-97.2026.8.08.0014 ajuizada por THIAGO BRUNO BELLATO e CINTIA ALVES DE OLIVEIRA, deferiu o pedido subsidiário para determinar que os agravantes realizem o depósito judicial mensal das parcelas do financiamento imobiliário no valor de R$ 8.000,00 vinculado ao bem junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID 19405033), os agravantes sustentam, em síntese, i) a impossibilidade de transferência do risco do financiamento imobiliário aos recorrentes; ii) a necessidade de manutenção da responsabilidade dos recorridos pelo encargo bancário diante do seu inadimplemento contratual; iii) a inexistência de relação jurídica com a CEF; iv) o inadimplemento prévio dos vendedores que entregaram imóvel com vícios estruturais graves e v) perigo de dano reverso, visto que residem no imóvel e sofrem dreno financeiro imediato. Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender integralmente a decisão recorrida que determinou a realização dos depósitos judiciais mensais das parcelas do financiamento. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário. Trata-se de ação ordinária ajuizada por THIAGO BRUNO BELLATO e CINTIA ALVES DE OLIVEIRA por meio da qual alegam que firmaram com CAROLINA ALCANTARA BASTOS e ALEXANDRE FELIX MILANEZ Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (ID 92127094) referente a uma casa duplex situada no Loteamento Real Garden, em Colatina/ES, pelo preço ajustado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Sustentam os autores que os Requeridos adimpliram o sinal e a parcela intermediária,…

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