Processo 5007788-87.2022.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007788-87.2022.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007788-87.2022.4.04.7104/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : AGNALDO VIANA DA MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS SEGALA (OAB RS075730) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, computando apenas alguns períodos. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos como especiais devido à exposição a agentes biológicos e calor, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, com a consequente concessão de aposentadoria especial; e (iii) a redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a convicção. 4. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/03/1988 a 20/06/1988, laborado como Operário para o Município de Marau. O PPP descreve o recolhimento de lixo e atesta a exposição a agentes biológicos. Para períodos anteriores a 28/04/1995, não se exige comprovação de exposição habitual e permanente, e a exposição inerente à rotina de trabalho, mesmo que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. 5. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade dos períodos laborados como padeiro. A exposição a calor (IBUTG de 29,7ºC) supera os limites de tolerância para trabalho moderado (26,7 IBUTG) conforme a NR 15, Anexo 3, e, para períodos anteriores a 05/03/1997, a exposição a temperaturas artificiais acima de 28ºC já era considerada especial (Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1). A exposição ao frio, embora não mais prevista nos decretos recentes, é reconhecida como especial com base na Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4, que permite a verificação da especialidade por perícia técnica. Para os períodos em que as empresas estão desativadas, a prova por similaridade é admitida pela jurisprudência, utilizando-se o PPRA da empresa Fattini e laudo pericial por similaridade. 6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, a parte autora totaliza 26 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço especial na DER (19/03/2020), cumprindo o requisito de 25 anos previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, além da carência. Assim, é concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento e o pagamento das parcelas vencidas. 7. É aplicado o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A implantação do benefício é determinada, mas o INSS poderá cessar o pagamento caso verifique a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos até a data da cessação. 8. Os critérios de correção monetária e juros de…

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