Processo 5007789-58.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007789-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: SANDRO GROSS Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5012803-48.2026.8.08.0024, ajuizada por SANDRO GROSS em face do ora agravante e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE. Na origem, o autor, candidato no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, impugnou a questão nº 98, caderno de prova tipo 01, ao argumento de que a alternativa reputada correta pela banca examinadora fazia referência a “decisão administrativa, judicial ou arbitral”, supostamente à luz do art. 22 da LINDB, embora referido dispositivo não contemplasse, de modo expresso, a figura da decisão arbitral. A decisão agravada acolheu, em cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral e deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus que, no prazo de até 5 dias, anulassem a questão nº 98, do caderno tipo 1, atribuindo ao autor a respectiva pontuação e corrigindo sua classificação, para que, se fosse o caso, pudesse prosseguir nas demais etapas do certame, sendo fixada multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria adentrado indevidamente no mérito técnico da banca examinadora, em afronta ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o art. 22 da LINDB possuiria caráter interpretativo amplo e que a menção à arbitragem refletiria interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso. O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em exame próprio da tutela recursal de urgência, não verifico, por ora, probabilidade suficiente de provimento do agravo a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. A decisão de origem não se limitou a substituir, sem critério jurídico, a compreensão técnica da banca examinadora. Ao contrário, partiu de premissa juridicamente delimitada: a existência, em tese, de incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da alternativa apontada como correta e o texto legal expressamente indicado como fundamento da questão, qual seja, o art. 22 da LINDB. Com efeito, a controvérsia posta não consiste, ao menos nesta fase inaugural, em simples divergência doutrinária sobre a melhor interpretação de conteúdo programático. A decisão agravada identificou que a alternativa reputada correta pela banca afirmava que a decisão…
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