Processo 5007790-09.2021.8.13.0702
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007790-09.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: JOAO PEIXOTO SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CANDIDO MIRANDA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por João Peixoto Sobrinho em desfavor de Cândido Miranda Júnior e outros, todos qualificados na inicial. Alega o autor ter firmado contrato de locação comercial com o primeiro réu em 26/11/1999, referente ao imóvel situado na Av. Afonso Pena, nº 1176, Sala-02, em Uberlândia, figurando os demais réus como fiadores. Sustenta a inadimplência dos aluguéis e encargos acessórios desde maio de 2017, conforme discriminado em planilha, pugnando pela rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos débitos. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 2796911478 e seguintes. Despacho inicial proferido em Id 2874451429. O réu, Cândido Miranda Junior, apresentou contestação (ID 9808372272), negando a existência dos débitos, alegando que todos os aluguéis foram pagos regularmente, que entregou o imóvel em março/2021 em consenso com a imobiliária. Em reconvenção, pleiteou a restituição de valores que teria pago integralmente a título de água e energia de novembro/1999 a 2017, os quais deveriam ser rateados entre as quatro unidades do imóvel, além de indenização por danos morais. O réu, Marlon Denis Marques, aderiu integralmente à contestação de Cândido (ID 9873806398). Impugnação apresentada em ID 9872480815. Manifestação, ID 9631431668. Informada a desocupação voluntária do imóvel em 13/05/2021. Houve a desistência da ação em relação à ré Alessandra Silva Fernandes, devidamente homologada, na decisão de Id 9643060572; Por decisão de saneamento (ID 9882745565), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu, Cândido Miranda Junior, recebida a reconvenção, afastada a aplicação do CDC e atribuído aos réu o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, bem como a existência de área de uso comum. O réu, Cândido, arguiu a prescrição dos créditos referentes a maio e junho de 2017 (ID 9912031956). O autor manifestou-se sobre a prescrição, alegando sua interrupção pelo ajuizamento anterior (proc. nº 0140880-72.2019.8.13.0702) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi expedido ofício à CEMIG (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que respondeu informando a existência de faturas pendentes vinculadas à unidade consumidora 3000296670, em nome de Cândido Miranda Junior, com contrato encerrado em 12/05/2021, sem possibilidade de fornecer documentação histórica completa em razão do ano de ativação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A reconvenção foi emendada para inclusão do valor da causa de R$ 8.760,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência de instrução e julgamento. Id- XXX.XXX.XXX-XX. O julgamento foi convertido em diligência para que as partes manifestassem sobre a prescrição da pretensão do reconvinte de ressarcimento das contas de água/esgoto (DMAE) e energia elétrica (CEMIG) que serviriam a quatro imóveis do locador simultaneamente, incluindo área comum (escada de acesso), no período de novembro/1999 até 2017 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação das partes (ID…
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