Processo 5007791-89.2024.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007791-89.2024.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ADEMIR CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora busca o reconhecimento de período de atividade rural e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de averbação de período de atividade rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida; (ii) a comprovação do efetivo labor rural; e (iii) a concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito, sendo irrelevante para a segunda DER. 4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, independentemente da natureza do trabalho exercido no momento do requerimento. 5. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida, mesmo sem recolhimentos, conforme o Tema 1007 do STJ. 6. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar e documentos civis com qualificação de agricultor. 7. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado o efetivo labor indispensável ao grupo familiar, e não mero auxílio eventual, conforme o Tema 219 da TNU e o RE nº 1.225.475 do STF. 8. No caso concreto, o período de atividade rural foi reconhecido a partir dos 12 anos de idade (16/11/1964) até 31/03/1970, com base em início de prova material e prova testemunhal coerente, sendo que o período anterior aos 12 anos não foi comprovado como labor indispensável. 9. A soma do tempo rural reconhecido judicialmente com as contribuições do INSS supera a carência de 180 meses, garantindo o direito à aposentadoria por idade híbrida a contar da DER. 10. Os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) devem seguir os critérios definidos pelo STF (Temas 810, 1335, ADIs 4.357-QO/DF, 4.425-QO/DF, ADI 7873) e STJ (Tema 905), com aplicação da SELIC em períodos específicos e definição final em cumprimento de sentença. 11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, mas não há sucumbência recursal devido ao parcial provimento do recurso. 12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB-DJ no prazo de 30 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Apelação parcialmente provida para reconhecer o trabalho rural de 16/11/1964 a 31/03/1970 e conceder aposentadoria por idade híbrida. Determinada, de ofício, a implantação do benefício. Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sendo possível o…
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