Processo 5007793-10.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007793-10.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEM CASSIO FURTADO REQUERIDO: HARLLEY RUFINO RIBEIRO, SONIA CARRERO RUFINO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS RIBEIRO REINOSO - ES26174, WANDELSON JABES KEFLER - ES28075 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por acessão ajuizada por WESLEM CASSIO FURTADO em face de HARLLEY RUFINO RIBEIRO e SÔNIA CARRERO RUFINO, na qual o autor pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização decorrente de supostas acessões, construções, reformas, ampliações e benfeitorias realizadas em imóvel situado na Rua Aldina Calmon Costa, nº 15, Bairro Novo Horizonte, Linhares/ES. O feito foi saneado, tendo sido fixados como pontos controvertidos: a) os termos e partes no contrato de compra e venda do imóvel; b) a viabilidade de indenização por realização de benfeitorias no imóvel do requerido pelo requerente; c) as alterações do imóvel decorrentes do labor realizado pelo requerente; e d) os gastos realizados pelo requerente na construção das benfeitorias. Na sequência, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da empresa La Rocca Consultoria, responsável técnico Dr. Flávio Lobato La Rocca, tendo sido apresentado laudo pericial no ID nº 71561579. Intimadas as partes para manifestação, o autor apresentou impugnação, alegando, em síntese, a nulidade/incompletude do laudo, ao argumento de que a perícia teria se limitado à análise do pavimento superior do imóvel, deixando de examinar a totalidade das acessões e benfeitorias indicadas na inicial, notadamente a casa da frente, a casa dos fundos, eventual área contígua incorporada ao imóvel, muro, quintal, aterramento e demais ampliações. Requereu, ao final, a decretação de nulidade do laudo ou, subsidiariamente, o afastamento de suas conclusões. Os requeridos, embora intimados, permaneceram inertes. É o breve relatório. Decido. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 371 do mesmo diploma estabelece que o magistrado apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso concreto, a prova pericial foi deferida justamente em razão da necessidade de esclarecimento técnico acerca das acessões, ampliações, reformas, construções e benfeitorias supostamente realizadas no imóvel objeto da demanda, bem como de sua extensão, área, valor e eventual repercussão patrimonial. Ocorre que, da análise do laudo juntado aos autos, verifica-se que a perícia concentrou-se predominantemente no pavimento superior do imóvel, avaliando-o como benfeitoria principal e atribuindo-lhe valor atual estimado em R$ 45.507,35. Contudo, a controvérsia posta nos autos possui abrangência mais ampla. A petição inicial e a especificação de provas do autor fazem referência não apenas ao pavimento superior, mas também à reforma/ampliação da casa da frente, construção de casa nos fundos, aquisição/incorporação de área contígua, aterramento, construção de muro, cimentação de quintal e demais…
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