Processo 5007795-39.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007795-39.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI - SP459514-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto pela Fazenda Nacional contra r. decisão que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, deferiu tutela de urgência para determinar a liberação de veículo automotor apreendido, mediante compromisso de fiel depósito. Consta dos autos que o veículo, de propriedade de Cledenilson Alves Pedro Júnior, foi apreendido em fiscalização aduaneira por estar sendo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular, ensejando a lavratura de auto de infração e a instauração de procedimento administrativo voltado à aplicação da pena de perdimento. O juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de demonstração concreta da participação do proprietário na prática do ilícito, determinando a restituição do bem ao autor, na condição de fiel depositário. Inconformada, a União sustenta, em síntese, a legalidade da apreensão e da aplicação da pena de perdimento, ao argumento de que o veículo foi utilizado como instrumento de ilícito aduaneiro, sendo irrelevante a intenção do proprietário, à luz do art. 136 do CTN. Alega, ainda, que há indícios de responsabilidade do agravado, notadamente em razão do histórico de reincidência do condutor e do vínculo familiar, o que afastaria a presunção de boa-fé. Aduz, também, que a medida concedida implica risco de lesão ao interesse público, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para cassar a tutela deferida. Com contraminuta, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso…
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