Processo 5007795-65.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007795-65.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDELINO GONORING Advogado(s) do reclamante: GABRIELA NEGRI CARLESSO, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: TANIA REGINA HELMER, GILBERTO WELFF, JAIME WELFF Advogado(s) do reclamado: THIAGO LEMOS WELFF Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por WANDELINO GONORING em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins (ID 93478077) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5000443-05.2026.8.08.0017, ajuizada em desfavor de TÂNIA REGINA HELMER, GILBERTO WELFF e JAIME WELFF, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sua petição inicial (ID 19407329), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta a existência “de esbulho recentemente praticado pelos agravados, consistente na supressão abrupta do acesso à escada que conduz ao subsolo de seu imóvel, utilizado de forma contínua, pública, ininterrupta e sem qualquer oposição por mais de quatro décadas”. No ponto, o agravante, atualmente com 87 anos de idade, alfaiate aposentado, afirma que exerce a posse sobre o imóvel residencial localizado na Rua Bernardino Monteiro, nº 121, Centro, em Domingos Martins/ES, há mais de quatro décadas, sendo certo que o subsolo de sua residência — onde se encontram banheiro, máquinas de costura e instrumentos de trabalho — é acessado diariamente por meio da escada situada na divisa com o imóvel nº 129, servida por portão instalado e mantido pelo agravante e sua família. A referida escada constitui estrutura permanente e aparente, integrada funcionalmente ao imóvel nº 121 por meio de porta e janela voltadas diretamente para ela, evidenciando situação fática consolidada de uso contínuo, público e incontestado ao longo do tempo, compatível com a configuração de passagem funcional incorporada à dinâmica do imóvel, características estas robustamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido desde a petição inicial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar, liminarmente, o restabelecimento da posse do agravante sobre a passagem objeto da lide, com a consequente desobstrução do acesso, vedação de novos atos de turbação ou esbulho e fixação de multa diária. É o relatório. Passo a decidir. Antes de analisar o mérito do pedido recursal, cumpre examinar o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, Sr. WANDELINO GONORING. Na decisão agravada (ID 93478077), o juízo de primeiro grau, agindo com a devida cautela, determinou a ambas as partes que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que afasta o caráter absoluto da presunção de veracidade da declaração de pobreza. Em atendimento à referida determinação, o agravante instruiu o presente recurso com documentos que permitem uma análise concreta de sua situação econômica. Foram juntadas declarações de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, extratos bancários e, notadamente, o comprovante de recebimento de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual atesta uma renda mensal…
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