Processo 5007796-24.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007796-24.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007796-24.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: JANAINA CANTARELLI MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id 362190012), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JANAINA CANTARELLI MARTINS em face da decisão interlocutória (Id 560975063), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP, referente à ação principal n. 5008285-30.2022.4.03.6102. O pronunciamento judicial recorrido indeferiu o pedido de produção de prova pericial, que visa ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º.4.1995 a 1º.7.1995, 27.7.1995 a 26.1.1998 e de 14.9.1998 em diante. O indeferimento fundamentou-se na suposta generalidade do requerimento probatório, na ausência de interesse de agir em relação aos períodos desacompanhados de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base em interpretação do Tema 1124 do STJ, e na presunção de veracidade do PPP já apresentado para o último vínculo, determinando, por fim, a conclusão dos autos para sentença. Em decisão monocrática (Id 362413084), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a tramitação dos autos de origem até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais (Id 362190012), a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta ser imprescindível a produção de prova pericial para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, notadamente em razão de um dos vínculos ter sido com empresa cujas atividades foram encerradas, o que impede a obtenção do PPP e justifica a perícia indireta por similaridade. Aduz, ainda, que o PPP apresentado para o vínculo com a "FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP" não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser complementado por perícia, e que houve especificação dos pontos a serem provados, afastando a alegação de pedido genérico. Por fim, afirma que o Juízo de origem aplicou equivocadamente o Tema 1124 do STJ, uma vez que a omissão do INSS em expedir carta de exigência na via administrativa configura o interesse de agir. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial. A autarquia previdenciária foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme determinado na decisão (Id 362413084), contudo, não há registro da peça nos autos. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido em primeira instância (Id 335199570). Há duas questões controvertidas a serem analisadas: (1) se o indeferimento da produção de prova pericial, nos moldes requeridos, configurou cerceamento ao direito de defesa da parte autora; e (2) se a interpretação conferida pelo Juízo "a quo" ao Tema 1124 do STJ, para fins de aferição do interesse de agir na produção de prova, foi adequada ao caso concreto. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º,…

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