Processo 5007796-51.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007796-51.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007796-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIO RITACCO DELL ARMI ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA MURO (OAB RJ127899) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIO RITACCO DELL ARMI , contra decisão que indeferiu pedido liminar destinado ao restabelecimento de prestação mensal continuada decorrente da condição de anistiado político. Para fins de concessão do efeito suspensivo, o agravante aduz, em síntese, que (i) foi incorporado à Força Aérea Brasileira em 1960 e desligado em 1968, em decorrência da aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964, tendo sido vítima de perseguição política durante o regime militar; (ii) após regular processo administrativo perante a Comissão de Anistia, foi reconhecida sua condição de anistiado político, com concessão de reparação econômica mensal, permanente e continuada, formalizada pela Portaria nº 2.339/2003, posteriormente implementada pelo Comando da Aeronáutica; (iii) o benefício foi pago regularmente por quase vinte anos, até que sobreveio procedimento revisional administrativo culminando na edição da Portaria MDHC nº 347/2024, que anulou a anistia anteriormente concedida e determinou sua exclusão da folha de pagamento; (iv) o ato administrativo revisional é ilegal, porquanto desconsidera provas de perseguição política individualizada, além de violar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante de sua avançada idade e delicado estado de saúde; (v) a decisão agravada desconsiderou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 777, bem como a natureza alimentar da verba suprimida. O agravante pleiteia, em sede liminar, o restabelecimento imediato da prestação mensal continuada até o julgamento final da demanda originária. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em que pese se reconheça a relevância social e humana da controvérsia apresentada, assim como a delicada situação pessoal narrada pelo agravante, a controvérsia instaurada demanda aprofundada dilação cognitiva, incompatível com o juízo sumário inerente ao exame da tutela de urgência. Cumpre destacar que a  questão acerca da legalidade da revisão administrativa da anistia política envolve análise minuciosa do processo administrativo revisional, da motivação adotada pela Administração Pública, da existência — ou não — de perseguição política individualizada, bem como da correta incidência dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839 e na ADPF 777, circunstâncias que recomendam maior cautela nesta fase inicial do recurso. O decisum  hostilizado destacou de forma expressa a necessidade de ampla instrução probatória, inclusive com apresentação integral dos procedimentos administrativos relativos à concessão e posterior revisão da anistia política, entendimento que, ao menos neste momento processual, não se…

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