Processo 5007797-08.2026.8.21.0086
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007797-08.2026.8.21.0086/RS AUTOR : MARIA AURORA CARDOSO DA COSTA ADVOGADO(A) : MAUREN HOFFMANN DE OLIVEIRA (OAB RS088287) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à gratuidade de justiça, a autora é aposentada por incapacidade permanente e pensionista, com renda líquida declarada de aproximadamente R$ 3.479,11 mensais ( evento 1, INIC1 ), severamente comprometida pelos descontos discutidos nos autos. A declaração de ajuste anual do IRPF relativa ao exercício de 2026 ( evento 7, COMP4 ) confirma que a totalidade de seus rendimentos provém de benefícios previdenciários, sem bens declarados em 31/12/2025. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira. Defiro a gratuidade de justiça. Anotei a benesse no sistema. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Perspectiva conceitual e estrutural. Os contratos bancários de empréstimo consignado vinculados a benefícios previdenciários se inserem em relação de consumo típica, na qual o crédito se automatizou a tal ponto que a própria subsistência do consumidor passa a ser capturada como fonte permanente de retenção financeira. Nesse modelo, o veículo da obrigação (o empréstimo em si) assume caráter secundário diante do fluxo contínuo de parcelas incidentes sobre a renda previdenciária, cujo comprometimento impacta diretamente o mínimo existencial do beneficiário. O caso dos autos extrapola a revisão contratual ordinária. A autora, consumidora idosa, hiper vulnerável, com 77 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente e pensionista, descreve cadeia de refinanciamentos sucessivos estruturados desde 2020, operações potencialmente não autorizadas realizadas internamente na própria instituição financeira, e comprometimento quase integral de ambos os benefícios previdenciários. Esse contexto exige avaliação cuidadosa dos pressupostos do art. 300 do CPC, a seguir realizada. Da probabilidade do direito O art. 300 do CPC exige que a parte demonstre a probabilidade da existência do direito, o que não demanda juízo de certeza, mas sim prova indiciária suficiente para revelar verossimilhança razoável da pretensão. No caso concreto, os documentos acostados ao Evento 1 são suficientes para essa aferição preliminar. Quanto aos contratos consignados e à estrutura de refinanciamentos sucessivos , o histórico de empréstimo consignado do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 542.687.645-9), extraído do INSS ( evento 1, COMP5 ), demonstra encadeamento de contratos com origem em "averbação por refinanciamento", com contratos anteriores excluídos, para abertura de novos, sem amortização substancial demonstrada. O contrato 012354 382503 3, por exemplo, registra obrigação total de R$ 18.001,76 com "valor pago " de R$ 11.588,34 destinado exclusivamente à liquidação de contrato anterior, tendo sido disponibilizado crédito líquido de apenas R$ 6.200,00. Situação análoga ocorre no benefício de pensão por morte (NB 146.414.476-9), conforme evento 1, COMP6 : o contrato 012354 382496 8 registra obrigação total de R$ 62.262,73, com "valor pag o" de R$ 50.261,46 voltado à quitação de contrato pretérito, tendo sido liberado crédito líquido aproximado de R$ 11.600,00. Essa estrutura operacional, na qual o valor disponibilizado ao consumidor é progressivamente menor do que a obrigação assumida, é compatível com a narrativa de "rolagem" de dívida sem amortização efetiva, o que, em sede indiciária, aponta para possível…
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