Processo 5007797-70.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007797-70.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048662-95.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : DELANE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) INTERESSADO : CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA - STJ/TEMA 988. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PMCMV. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES: CJF N. 956, DE 20 DE MAIO DE 2025, CJF N. 305/2014, CJF N. 937/2025. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O objeto do presente agravo de instrumento diz respeito ao arbitramento de honorários periciais. Matéria não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora essa questão não esteja incluída no rol do art. 1.015 do CPC, haverá a preclusão da decisão; na medida em que após a sentença, quando de eventual apelação, o perito já terá realizado seu trabalho e recebido o valor dos honorários periciais, o que justifica o conhecimento do presente recurso. Aplicável à hipótese a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, admitindo-se o agravo de instrumento, por aplicação do Tema Repetitivo 988 do STJ: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ” Precedentes. 2. Na origem, cuida-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios construtivos encontrados em imóvel adquirido por meio de Contrato de Financiamento Imobiliário do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. 3. Tendo em vista, dentre outras razões, “a necessidade de atribuir tratamento adequado às ações judiciais que versam sobre vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”, O Conselho da Justiça Federal – CJF editou a “RESOLUÇÃO CJF N. 956, DE 20 DE MAIO DE 2025” [Dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1.], em que, no seu ANEXO I [FLUXO PROCESSUAL EM MATÉRIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1], orienta no sentido da aplicação dos parâmetros estabelecidos na Resolução CJF n. 305/2014, para fins de fixação de honorários periciais. 4. Os honorários periciais devem ser razoavelmente fixados, tendo em vista, dentre outros critérios, a complexidade da perícia técnica a ser realizada, a natureza e a importância da causa, o local onde encontra situado o imóvel, a necessidade de mobilidade para realizar a perícia, quantidade de horas trabalhadas, bem como a dificuldade em nomear profissional capacitado na Subseção Judiciária, na especialidade de engenharia, que aceite o encargo; e, ainda, a quantidade de quesitos formulados pelas partes. 5. No caso, observadas a natureza da ação e as…
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