Processo 5007798-07.2020.8.13.0480

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007798-07.2020.8.13.0480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007798-07.2020.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 RÉU: JOAO MARCOS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de JOAO MARCOS RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda originou-se como ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, conforme petição inicial de ID 1168074830 e instrumento contratual de ID 1168074836. Relata a instituição financeira que o requerido tornou-se inadimplente quanto às obrigações assumidas, o que ensejou a propositura da lide para a retomada do bem e satisfação do crédito. No curso da tramitação original, foram empreendidas diversas tentativas de localização do bem alienado e de citação pessoal do devedor, as quais restaram infrutíferas. Diante da não localização da motocicleta e da ausência de paradeiro conhecido do réu, a parte autora postulou a conversão da demanda de busca e apreensão em execução por quantia certa, amparada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pedido este que foi formalizado ao ID XXX.XXX.XXX-XX e devidamente deferido por este juízo por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, procedeu-se à retificação da classe processual (ID XXX.XXX.XXX-XX) e à atualização do valor da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX). O histórico processual revela um robusto esforço na busca pelo endereço do executado. Foram expedidos mandados de citação e busca e apreensão que retornaram negativos em endereços distintos (ID 1802599962 e ID 9638099173), sendo inclusive relatado por oficiais de justiça que o devedor não mais residia nos locais indicados ou que as empresas ali estabelecidas desconheciam seu paradeiro. Além disso, operou-se a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Presidente Olegário (ID XXX.XXX.XXX-XX), com diligências realizadas no Município de Lagoa Grande, as quais também não obtiveram sucesso na localização do executado ou do patrimônio passível de constrição, conforme certidão negativa acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Paralelamente às tentativas por oficiais de justiça, o juízo determinou a utilização sistemática dos sistemas conveniados para a localização de novos endereços. Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), além de consultas ao sistema INFOSEG (ID 9853461700). Os resultados dessas consultas apontaram para os mesmos logradouros onde as tentativas de citação pessoal já haviam sido realizadas sem êxito, confirmando que o executado se encontrava em local incerto e não sabido. Diante do esgotamento razoável das diligências ordinárias, este magistrado deferiu a citação por edital do devedor (ID XXX.XXX.XXX-XX), com o respectivo edital devidamente publicado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação voluntária da parte executada (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar no feito na qualidade de Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II,…

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