Processo 5007798-16.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5007798-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO EMANUEL VAZ VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590 REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTA RITA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA PEREIRA VENTORIM - ES24487 Requerente(s): Nome: RICARDO EMANUEL VAZ VARGAS - DJEN Requerido(s): Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTA RITA LTDA - DJEN DECISÃO Vistos em inspeção Evolua-se a classe processual. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Executada (Id. 66168352) em face do cumprimento de sentença iniciado pelo Requerente (Id. 62930294). O embargante alega, em síntese, o excesso da execução, sustentando a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC por ausência de intimação formal para o pagamento voluntário. O exequente impugnou os embargos (Id. 67486771), defendendo que a devedora tinha ciência da sentença e que a aplicação da multa é consequência lógica da inércia após o trânsito em julgado. O cerne da controvérsia reside na necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para a abertura do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, antes da incidência de penalidades e da realização de constrição patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 28/08/2024 (Id 49594472). Em 02/09/2024 o executado requereu o parcelamento do débito (id. 49825965) e em 10/02/2025 o credor informou que não aceitava o parcelamento do débito (Id. 62892763), requerendo o prosseguimento da execução com a realização de penhora dos ativos financeiros do executado incluindo a multa de 10% (id. 62930294). Ato contínuo, este Juízo determinou o bloqueio via Bacenjud em 18/02/2025 (Id. 63411401), que foi cumprido integralmente em 25/02/2025 (Id. 63939740). Ocorre que, conforme o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada (Súmula 517 do STJ), o cumprimento de sentença não se opera de forma automática no que tange às sanções pecuniárias. O art. 523, caput, do CPC, é claro ao estabelecer que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o transcurso in albis deste prazo é que incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva. No presente caso, não houve intimação da Requerida/Embargante após o pedido de cumprimento de sentença para que efetuasse o pagamento espontâneo. A constrição imediata de valores com a inclusão prévia da multa configura excesso de execução, uma vez que a penalidade pressupõe a mora após a devida intimação judicial. Embora o sistema dos Juizados Especiais priorize a celeridade, o princípio do contraditório e o rito processual civil devem ser observados para garantir a segurança jurídica da execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução para RECONHECER o excesso de…
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