Processo 5007798-27.2024.8.24.0135

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007798-27.2024.8.24.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007798-27.2024.8.24.0135/SC APELADO : PAULO RICARDO MICHELUZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, Paulo Ricardo Micheluzzi , devidamente qualificado, por meio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trânsito, recebeu auxílio-doença acidentário, até 02/09/2023. Postulou a concessão de auxílio-acidente.  Foi realizada perícia médica antecipada. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Tatiana Cunha Espezim, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, resolvendo o mérito na forma do  art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio acidente acidentário em favor da parte autora, a contar do  dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 644.276.854-0 (02/09/2023), bem como ao pagamento das prestações vencidas, não fulminadas pela prescrição quinquenal , sobre as quais deverão incidir juros e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° e 7° da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os consectários legais acima aplicam-se até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, a saber 10 de setembro de 2025, data a partir da qual os encargos deverão ser atualizados nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A   partir da expedição do precatório/RPV, a atualização se dará na forma do art. 3° da Emenda Constitucional n. 136/2025. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas, até a publicação da presente decisão (súmula 111 do STJ). Determino a intimação do INSS para imediato pagamento/depósito dos honorários periciais. Após o pagamento/depósito, expeça-se imediatamente Alvará em favor do médico perito que acompanhou o ato. Sem custas , por ser isento o réu, nos termos legais. Dispensado o reexame necessário.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, s ustentou a ausência de nexo causal entre o infortúnio e o labor. Subsidiariamente, reclamou que haja a incidência da taxa Selic a partir da citação. Postulou que, a partir da EC n. 136/25, seja aplicado o art. 406, do CC. Prequestionou a matéria. Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 28/05/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por  Paulo Ricardo Micheluzzi , para estabelecer auxílio-acidente. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. A referida indenização está prevista no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao…

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