Processo 5007799-05.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007799-05.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007799-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INGRID SILVA EPITACIO PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por INGRID SILVA EPITÁCIO PEREIRA em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos da ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO, indeferiu a medida liminar requerida. Em suas razões recursais (id. 19409292), a agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade de questões, ante a cobrança de conteúdo não previsto no edital, duplicidade de respostas, erro técnico e ausência de correspondência com o conteúdo normativo exigido. Aduz, ainda, que a banca examinadora realizou cômputo indevido de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência dentro das vagas reservadas, o que elevou artificialmente a nota de corte das cotas, reduzindo significativamente o número de candidatos beneficiados pela política afirmativa. Pontua que referida contagem resultou em situação absurda, na qual a nota de corte das cotas se tornou superior a da ampla concorrência, esvaziando a finalidade da norma. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada, de forma imediata, sua convocação para participação na próxima etapa do certame, garantindo sua permanência até o julgamento final da demanda. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Compulsando os autos, infiro que a insurgência recursal não merece acolhimento neste juízo de cognição sumária. Destaco, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital. Veja-se: Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso, a agravante afirma que as questões 10, 51, 84 e 100 extrapolam o conteúdo do edital, trazem respostas ambíguas ou mais de uma alternativa correta. Entretanto, as questões estão claramente inseridas no conteúdo exigido do candidato, considerando, respectivamente, os itens: 1. Compreensão e interpretação de texto e 8.2 Denotação e conotação. Significação no contexto discursivo; 4. Contabilidade Pública, 4.1 Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), 4.2 Princípios orçamentários, 4.3 Receita e despesa pública: categorias, estágios e classificações; 2.19 Improbidade Administrativa; 5. Direito…

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