Processo 5007799-65.2026.4.04.7205
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007799-65.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : FREDERICK ANDRES PACHECO ALBUJA ADVOGADO(A) : RENAN APOLONIO DE SA SILVA (OAB PE048941) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FREDERICK ANDRES PACHECO ALBUJA , em face de ato do Pró-Reitor - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE - Blumenau , em que requer a concessão de medida liminar: [...] b) a concessão de LIMINAR para que a instituição Impetrada se abstenha de impedir o Impetrante de assumir o cargo para o qual foi aprovado e convocado, e efetive sua respectiva contratação; [...] Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Relata o impetrante que foi aprovado em processo seletivo simplificado, mas teve sua contratação indeferida pelo Despacho nº 1373/2026 ( 1.6 ). A negativa baseou-se no fato de o autor possuir vínculo vigente com o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) - Campus Itajaí. A autoridade coatora sustenta que a Lei nº 8.745/93 (alterada pela Lei nº 15.367/2026) exigiria a observância de um interstício mínimo entre as contratações temporárias. O impetrante alega a ilegalidade do ato, pois as instituições de ensino são pessoas jurídicas distintas Com base na documentação que acompanha a petição inicial, é possível observar que a impetrante mantém contrato como professor substituto a junto ao Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), especificamente no campus Itajaí. O período desse vínculo iniciou-se em 01/04/2025, com vigência prevista até 15/07/2026 ( 1.9 e 1.10 ). De outro lado, a impetrante participou do processo seletivo simplificado do Instituto Federal Catarinense (IFC), destinado ao Campus Araquari. Este certame foi regido pelo Edital nº 16/2026 ( 1.8. p. 19 ). No caso, verifico que não se trata de favorecimento sucessivo, que o dispositivo legal busca coibir (inclusive como meio de prevenir uma eternização do provisório por sucessivas contratações "temporárias"). É dizer, o vínculo precário e provisório anterior do impetrante não era com o IFC, senão com o IFSC, pessoa jurídica diversa. Sobre o tema, TRF4 já pacificou entendimento de que a limitação se dá apenas nas hipóteses em que a contratação subsequente ocorre no âmbito da mesma instituição de ensino, não alcançando os casos nos quais o contrato de trabalho temporário posterior é firmado com instituição distinta da contratante originária . Vide: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI Nº 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. 1. A regra prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93 obsta a celebração de contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior; tal vedação, contudo, não alcança as hipóteses em que o novo vínculo é formado com instituição diversa, pois, nesse caso, não se configura a renovação contratual. 2. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4, RemNec 5009471-79.2024.4.04.7108, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO ENTRE…
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