Processo 5007799-68.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007799-68.2026.4.04.7107/RS AUTOR : CINTIA JAQUELINE CESAR ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) DESPACHO/DECISÃO 1. Do valor da causa. Do rito do processo. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.235,36 ( evento 1, INIC1 ). Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, " compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Já o § 3º de tal artigo prevê que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal. Por fim, o artigo 6º da mesma Lei estabelece que podem ser partes no JEF como autores, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, considerando que o valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal. Determino, pois, que o processo siga o rito do JEF, com alteração da classe processual para " procedimento do juizado especial cível ". 2. Da assistência judiciária gratuita Tendo em vista declaração de hipossuficiência econômica firmada ( evento 1, DECLPOBRE5 ) e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 3. Da tutela de urgência . Trata-se de ação ajuizada por Cintia Jaqueline Cesar em face da Caixa Econômica Federal - CEF objetivando, em sede liminar (INIC1, E1): a) a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da parte autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC; Referiu, em síntese, que: recebe aposentadoria por invalidez NB 629.223.160-0; ao verificar o seu extrato mensal, percebeu que havia contrato de cartão de crédito na modalidade RMC em seu nome; no entanto, não solicitou nenhum cartão com a requerida; solicitou o cancelamento desse cartão em 13/10/2025, através do protocolo 251023291746, mas os descontos permanecem. Decido. O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional. Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Tal dispositivo legal assemelha-se com o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não…
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