Processo 5007800-14.2021.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007800-14.2021.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007800-14.2021.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007800-14.2021.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : DAGOBERTO MARTINS FERREIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : MÔNICA LILIAN DA SILVA RODRIGUES (OAB RS096358) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a averbação de períodos de tempo comum; (ii) o reconhecimento de períodos de tempo especial; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação da taxa Selic na correção monetária e juros de parcelas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconheceu o período de labor urbano, com base em anotações na CTPS, deve ser mantida, e a apelação do INSS improvida, pois as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras (Decreto 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, inc. I), e o autor se enquadra como segurado obrigatório (Lei 8.213/1991, art. 11). 4. A sentença que reconheceu os períodos com recolhimentos como contribuinte individual, deve ser mantida, e a apelação do INSS improvida, pois o recolhimento foi comprovado pelas guias, e o CNIS não é prova absoluta, podendo ser complementado (Lei 8.212/1991, art. 45, § 1º, e art. 30, inc. II). 5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois a Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepcionou essa categoria, e o Decreto 3.048/1999, art. 64, ao limitar o reconhecimento, extrapola a lei. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa. 6. A sentença que reconheceu a especialidade do período de 04/07/1995 a 09/04/1996 (Vonpar Refrescos S/A) por exposição a ruído acima de 80 dB(A) deve ser mantida, e a apelação do INSS improvida. A habitualidade e permanência foram comprovadas, e a eficácia do EPI é dispensada para ruído em períodos anteriores a 03/12/1998 (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º) e pela ineficácia reconhecida (Tema 555/STF - ARE 664335). 7. A sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/05/2013 a 31/08/2014 (MDM Ventura Locações e Transporte Ltda.) por exposição a benzeno deve ser mantida, e a apelação do INSS improvida. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014), para o qual a avaliação da nocividade é qualitativa, e a eficácia de EPIs é dispensada, pois não neutralizam a exposição (IN INSS 77/2015, art. 284, p.u.). 8. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com o cálculo mais vantajoso a ser apurado em liquidação. 9. A sentença que fixou o marco inicial dos efeitos financeiros da…

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