Processo 5007800-16.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007800-16.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: D. R. LOBO PINHEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR65436 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA FERES ROCHA CALDAS - PR105854 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YNGRID DE MELO COSTA SILVA - PR93937 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar, impetrado por D. R. Lobo Pinheiro – ME em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, que tem por objeto determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão do ICMS-DIFAL e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em definitivo, pretende a declaração do direito à exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC. A ação foi originalmente distribuída perante a 4ª Vara Federal de Campinas, que reconheceu a prevenção em relação ao processo nº 5013180-88.2023.4.03.6105, que tramitou nesta vara, em razão de identidade de mesmas partes e da mesma causa de pedir, extinta sem resolução do mérito. Recebidos os autos nesta 6ª Vara Federal de Campinas, foi determinada a regularização da demanda para justificar o valor da causa e as demais prevenções; para juntar o contrato social, bem como para regularizar o recolhimento das custas processuais. Sustenta a impetrante que o ICMS-ST (substituição tributária) e o ICMS-DIFAL (diferencial de alíquotas) não integram o conceito constitucional de faturamento/receita e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Fundamenta sua pretensão no art. 195, I, "b", da Constituição Federal e no art. 110 do Código Tributário Nacional, argumentando que os valores de ICMS são ingressos transitórios que não incrementam o patrimônio da empresa. Apoia-se ainda no precedente vinculante do STF firmado no RE 574.706 (Tema 69), que firmou entendimento no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. É o relatório. Decido. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto. Pretende a empresa impetrante a concessão liminar a fim de que seja determinada a exclusão do ICMS-ST e do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Em relação ao ICMS-ST, a questão não merece maiores digressões, uma vez que já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1125, que tratou da possibilidade de exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, firmando-se a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Confira-se a ementa do julgado:…
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