Processo 5007800-41.2026.8.24.0033
TJSC • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007800-41.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE CORREA ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, proposta por JOSE CORREA em face de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, objetivando, em síntese, a apuração da indenização dos danos no seu imóvel, a qual decorre da procedência da ação indenizatória n° 0012781-29.2011.8.24.0033, mantida em segundo grau. Intimadas as partes ( 5.1 ), a parte Liquidante repisou o orçamento juntado à inicial e elaborado por perito Engenheiro Civil, no montante total de R$ 181.750,46 (cento e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) ( 12.1 ). Por sua vez, o Município impugnou o valor, requerendo a designação de prova pericial para apuração do quantum ( 13.1 ). É o relatório. Decido. O título executivo judicial determinou que o valor condenatório fosse apurado em liquidação de sentença, nos seguintes termos ( 328.1 ): "(...) Somente com relação ao imóvel de José Correa, o aferimento do valor dos danos materiais será relegado para a fase de liquidação de sentença, conforme justificou o Engenheiro: 2.1 Lucros cessantes - José Correa Em relação ao pedido de danos materiais por lucros cessantes formulado por José Correa, noto que o Autor demonstrou suficientemente seu prejuízo mensal de aproximadamente R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por estar impossibilitado de alugar o imóvel destinado a esse fim (vide avaliação imobiliária para aluguel - Evento 251, Doc. 30). Situações análogas, extraio da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA QUE SEQUER É OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. APELANTES QUE UTILIZARAM O IMÓVEL COM FINALIDADE COMERCIAL, PRIVANDO O PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO USO DO BEM INJUSTAMENTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL PELO PERÍODO DO ESBULHO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO QUANTUM PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "1. Na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2- Comprovada a existência de todos os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração da posse é medida que se impõe. 3- Caracterizado o esbulho possessório, ficam os possuidores privados do direito de uso do bem, devendo ser imposto ao invasor a obrigação de indenizar por perdas e danos, que deve ser apurada em liquidação de sentença conforme valor locativo do imóvel no período ". (TJ-MG - AC: 10027140129076001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) (TJSC, Apelação Cível n. 0000274-72.2012.8.24.0139, de Porto Belo, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019). (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" (LEI N. 11.977/2009). VEDAÇÃO À LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO DO COMPRADOR EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRECEDENTE…
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