Processo 5007800-78.2025.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007800-78.2025.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ALEXANDRE DE OLIVEIRA ANCELMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINE RIBEIRO VOLPATTO (OAB RS095736) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente). A parte apelante alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial e sua complementação, e, no mérito, aduz que a lesão sofrida causou redução permanente da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação sobre o laudo pericial e sua complementação; e (ii) a comprovação da redução da capacidade laboral do autor para fins de concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora a parte apelante alegue não ter sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial e sua complementação, o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV) não foi violado. A matéria estava suficientemente esclarecida pelo laudo técnico (CPC/2015, art. 480), e o juiz, como destinatário da prova (CPC/2015, art. 370, p.u.), pode indeferir diligências desnecessárias. Além disso, a parte autora efetivamente apresentou impugnação ao laudo dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 477), e esta foi apreciada na sentença, não havendo prejuízo à defesa, conforme o princípio da instrumentalidade das formas . 4. Não foi comprovada a redução da capacidade laboral do autor para fins de concessão de auxílio-acidente. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu expressamente pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do apelante, apesar de reconhecer sequelas funcionais. 5. A decisão ressalta a distinção entre limitação funcional e redução da capacidade laborativa, sendo esta última o requisito para o benefício, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 416 do STJ, que exige redução da capacidade "para o labor habitualmente exercido". 6. Os atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente, não são suficientes para desconsiderar a perícia judicial, que prevalece por sua imparcialidade e isenção. Não se aplica o princípio in dubio pro misero , pois não há dúvidas sobre a ausência de incapacidade laboral. 7. A Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §§ 3º e 4º, prevê a realização de apenas uma perícia médica por processo, salvo determinação diversa das instâncias superiores, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo havendo sequelas funcionais, e a alegação de cerceamento de defesa é afastada quando a parte teve oportunidade de manifestação e não houve prejuízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 11; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 157; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 477; CPC/2015, art. 480; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º e…
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