Processo 5007800-87.2026.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007800-87.2026.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Reunidas - 1º Grupo Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007800-87.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRA DUARTE CARVALHO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ERIC LEAL DE OLIVEIRA COATOR: ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALESSANDRA DUARTE CARVALHO MOREIRA em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, consubstanciado no indeferimento administrativo de seu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional. Narra a impetrante, em sua peça exordial, que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora B, número funcional 3280136, submetida a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Relata que, no ano de 2025, logrou aprovação no processo seletivo para o curso de Mestrado Profissional em Educação em Ciências e Matemática (EDUCIMAT), ofertado pelo Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), programa este que conta com fomento do Governo Estadual por meio da Universidade Aberta Capixaba (UnAC). Esclarece que as atividades acadêmicas exigem presença obrigatória às quintas e sextas-feiras, em período integral, nos campi de Vitória e Vila Velha. Ressalta a inviabilidade material de conciliar a docência com os estudos, considerando que reside no Município de Marataízes e o deslocamento até a região metropolitana consome aproximadamente 4 (quatro) horas em cada trajeto. Diante desse cenário, formulou requerimento administrativo visando à obtenção de licença parcial, com redução de sua carga horária funcional, com fulcro no artigo 57, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pleito, amparando-se em parecer técnico do Grupo de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação (SEDU). O fundamento do indeferimento repousa na vedação contida no artigo 19, inciso II, alínea "b", do Decreto Estadual nº 5.331-R/2023, o qual impede a concessão do benefício ao servidor que esteve afastado do exercício do cargo nos 2 (dois) anos anteriores em razão de cessão para fora do Poder Executivo Estadual. No caso concreto, a Administração considerou o período em que a impetrante esteve cedida à Prefeitura Municipal de Marataízes, entre 10/02/2022 e 31/12/2024. Inconformada, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato administrativo, argumentando que: i) o Decreto nº 5.331-R/2023 extrapola o poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei Complementar nº 46/1994, violando o princípio da hierarquia das normas e da legalidade estrita; ii) deve prevalecer a primazia da realidade, visto que, apesar da cessão formal, a servidora permaneceu exercendo as funções típicas de magistério junto ao Município, inexistindo desvio de função ou prejuízo ao serviço público; iii) o ato administrativo esvazia a finalidade da norma, que é justamente fomentar a qualificação dos profissionais da educação, em especial em programa financiado pelo próprio Estado. Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de indeferimento e assegurar a redução proporcional de sua carga horária, garantindo sua frequência regular às aulas do Mestrado EDUCIMAT, cujo início ocorreu em…

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