Processo 5007800-88.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007800-88.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ARTHUR GUERRA DA SILVA PINTO MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE TOLEDO (OAB RJ122402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão do evento 5, proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5045762-71.2026.4.02.5101, em que o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ indeferiu o pedido de liminar de retificação da nota do Autor na Questão 02 da prova discursiva do concurso público para o cargo de Engenheiro Civil da UFRJ, regido pelo Edital nº 1.188/2025 de 8,0 pontos para 9,0 pontos, e a consequente reclassificação do Autor para o 2º lugar geral e sua posse no cargo, ou, subsidiariamente, que lhe seja reservada a vaga no campus Fundão até o trânsito em julgado do processo. Na decisão recorrida, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) do resultado preliminar consta que o autor obteve 7,5 pontos na questão 1, 8,0 pontos na questão 2 e 9,5 pontos na questão 3, perfazendo 25 pontos no total; (ii) ao apreciar o recurso administrativo, a banca examinadora manteve a pontuação atribuída, esclarecendo que a nota final da questão discursiva não decorre de mera soma aritmética dos subtópicos, mas da aplicação da metodologia prevista no edital, que contempla critérios específicos de consolidação, desempenho linguístico e eventual incidência de pesos próprios; (iii) a nota final da modalidade escrita da questão é apurada mediante metodologia própria, sendo os valores detalhados disponibilizados ao candidato meramente informativos e não parcelas autônomas passíveis de simples somatório; (iv) o edital do certame estabelece expressamente que a nota final da modalidade escrita da questão (NFMEQ) corresponde ao resultado da subtração da nota inicial da modalidade escrita (NIMEQ) pela nota de erros da questão (NERQ), segundo a fórmula NFMEQ = NIMEQ – NERQ, de forma que a apuração da nota não se realiza mediante simples contagem aritmética, mas conforme os critérios técnicos previstos no edital. Em suas razões recursais, o Autor, ora Agravante, alega, em síntese, que (i) participou de concurso público promovido pela UFRJ e identificou erro material na correção da Questão 02 da prova discursiva, pois a soma das pontuações atribuídas pela própria banca resultaria em 9,0 pontos, embora tenha sido divulgada nota final de 8,0 pontos; (ii) a controvérsia não envolve reavaliação de critérios de correção ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas mera retificação de erro aritmético manifesto, hipótese admitida pela jurisprudência e não abrangida pela vedação estabelecida no Tema 485 do STF; (iii) a justificativa apresentada pela banca, baseada em suposta metodologia complexa de consolidação da nota, é genérica e insuficiente, por não demonstrar de forma clara os critérios que conduziram ao resultado divulgado; (iv) a ausência de explicação objetiva para a divergência entre as notas parciais e a nota final viola os princípios da transparência, da motivação e da legalidade; (v) houve tratamento desigual em relação às demais questões da prova, nas quais foi adotada a soma aritmética simples das pontuações; (vi) o perigo de dano está presente, considerando que o concurso encontra-se em fase final, com procedimento de escolha de vagas já agendado, e que a correção da nota elevaria sua classificação geral, influenciando diretamente a escolha da unidade de lotação. Ao final,…
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