Processo 5007801-25.2026.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5007801-25.2026.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007801-25.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JHONATA PAIXAO ALBERTI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JHONATA PAIXAO ALBERTI. Em petição de Id. 97126219, a parte autora alega que não possui interesse no impulsionamento do feito, razão pela qual pugnou pela desistência do feito e a consequente extinção do processo, na forma do Art. 485, VIII do CPC. Ressalta-se que não consta nos autos a documentação de devolução do veículo, como alegado pela parte autora. Da análise dos autos, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte interessada, mormente considerando que a parte Requerida uma vez citada, sequer contestou, sendo, assim, dispensável a sua anuência ao pedido de desistência formulado. Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante a extinção do feito sem resolução do mérito, REVOGO a liminar anteriormente deferida nos autos (Id. 93119218). Indefiro, porém, o pleito de baixa de restrição via sistema RENAJUD, considerando que não houve decisão deste Juízo nesse sentido. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES na hipótese de não pagamento. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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