Processo 5007801-38.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007801-38.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : SUPER G FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : RUBEM RODRIGUES SOARES NETO (OAB RS134415) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pleito liminar, impetrado por SUPER G FERRAGENS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL/RS, por meio do qual busca o afastamento da majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime de Lucro Presumido, instituída pelo Art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025. Narra a impetrante que atua no ramo de comércio de ferragens e serviços especializados para construção, cumprindo os requisitos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 (faturamento inferior a R$ 78 milhões) para a opção pelo regime do Lucro Presumido. Sustenta que o referido regime constitui técnica de apuração da base de cálculo (quantificação da matéria tributável), amparada pelo Art. 44 do Código Tributário Nacional, e não um benefício ou incentivo fiscal sujeito à redução linear. Argumenta que a requalificação operada pela LC nº 224/2025 representa aumento de carga tributária por via oblíqua, violando o Princípio da Legalidade, da Transparência (EC 132/2025) e da Capacidade Contributiva. Requer, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% para o recolhimento de IRPJ e CSLL. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A lide gravita em torno da validade constitucional do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. Em análise anterior, este juízo inclinou-se pela validade da norma, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo tributária estaria inserida na esfera de discricionariedade do legislador e que o caráter facultativo do regime elidiria eventuais vícios. Contudo, uma reflexão verticalizada sobre o tema, amparada pela recente evolução da ordem constitucional tributária, impõe o reconhecimento de que a majoração pretendida padece de vício de fundamentação e de violação a princípios basilares da tributação sobre a renda. O ponto de partida para a correta solução da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 fundamenta o aumento dos coeficientes na premissa de que o regime se constitui em um "incentivo ou benefício de natureza tributária". Tal premissa, entretanto, é tecnicamente falha. O lucro presumido é, em essência, uma técnica de simplificação da base de cálculo, destinada a dispensar o contribuinte da complexa apuração do lucro real. Ao estabelecer percentuais de presunção, o legislador utiliza-se de um conhecimento empírico sobre a lucratividade média de determinados setores para aproximar a base tributável da riqueza efetivamente gerada. Diferentemente dos benefícios fiscais, que pressupõem uma renúncia de receita em prol de objetivos extrafiscais, a…
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