Processo 5007801-53.2025.8.21.0030
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007801-53.2025.8.21.0030/RS AUTOR : CARMEM BEATRIZ FONTOURA DUTRA SIMOES ADVOGADO(A) : JOSE JOANES DE SOUZA FREIRE FILHO (OAB SP377332) RÉU : FERNANDA DUTRA SANT ANA ADVOGADO(A) : FERNANDA DUTRA SANT ANA (OAB RS054065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de escritura pública de doação proposta por CARMEM BEATRIZ FONTOURA DUTRA SIMOES em face de EUGENIO DUTRA SERRES e FERNANDA DUTRA SANT ANA . A autora, na qualidade de herdeira de VANESA YORK FONTOURA DUTRA (falecida em 12/09/2025), alega que a ré Fernanda, valendo-se de procuração com poderes genéricos outorgada por sua mãe em 04/09/2025, transferiu 50% da nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 5.038 ao seu próprio filho, Eugênio Dutra Serres e busca a declaração de nulidade da escritura pública de doação lavrada em 08/09/2025. A ré Fernanda manifestou-se espontaneamente nos autos (eventos 12.3 , 22.1 e 27.1 ), impugnando o pedido de gratuidade e apresentando documentos relativos à situação financeira da autora. Indeferida a gratuidade da justiça (evento 30.1 ), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 36). É o breve relatório. Decido. I. Estando a peça vestibular devidamente instruída, na forma do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial. II. A ré FERNANDA DUTRA SANT ANA impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o imóvel objeto da demanda possuiria valor de mercado superior a R$ 1.000.000,00, razão pela qual entende que o valor da causa deveria corresponder ao valor comercial do bem, e não ao valor utilizado para fins de avaliação pela Receita Estadual. Contudo, no presente caso, o objeto é a anulação da doação realizada por meio da escritura pública de doação lavrada sob o número 12.246/25, do Primeiro Tabelionato de Notas de São Borja (evento 1.12 ). No referido documento, o valor total atribuído ao imóvel totaliza R$ 262.070,00 (duzentos e sessenta e dois mil setenta reais). Dessa forma, considerando que a doação que se pretende anular corresponde a 50% da nua-propriedade objeto da demanda, o valor de R$ 131.035,00 (cento e trinta e um mil trinta e cinco reais) encontra-se correto, até que sobrevenham novos elementos que evidenciem o contrário. Assim, verifica-se que a demanda possui conteúdo econômico aferível, conforme o art. 292, IV, do CPC, estando o valor atribuído à causa em conformidade com os critérios legalmente estabelecidos. Isso posto, REJEITO , pois, a impugnação ao valor da causa apresentado pela parte requerida. III. Não obstante a rejeição da impugnação ao valor da causa para fins processuais, verifica-se a necessidade de melhores esclarecimentos quanto ao valor do imóvel. Isso porque a escritura pública de doação (evento 1.12 ) atribuiu à fração ideal de 50% da nua-propriedade o valor de R$ 100.000,00 para fins fiscais, embora a avaliação estadual para fins de ITCD tenha sido de R$ 262.070,00 para o imóvel total. Entretanto, a própria ré FERNANDA DUTRA SANT ANA que foi quem figurou na referida doação como representante da doadora, sustenta que o valor comercial do imóvel supera R$ 1.000.000,00, chegando a R$ 1.400.000,00, segundo laudo opinativo de corretora imobiliária por ela própria juntado (evento 29.5 ). Assim, observa-se discrepância entre o valor declarado para fins de recolhimento do ITCD e o valor comercial agora afirmado pela própria ré. Tal valor pode ensejar o reconhecimento de burla ao fisco, devendo ser apurado na esfera administrativa. Diante disso,…
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