Processo 5007802-43.2021.8.24.0079

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007802-43.2021.8.24.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007802-43.2021.8.24.0079/SC EXEQUENTE : AGRÍCOLA FRAIBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : GIAN CARLOS CHECHI (OAB SC040351) EXECUTADO : ANTONIO ASSIS DA ROSA ADVOGADO(A) : MURILO SOUZA DA ROSA (OAB SC029751) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de  execução de título extrajudicial  movida por Agrícola Fraiburgo Indústria e Comércio Ltda em face de  Antonio Assis da Rosa . No Evento 110 foi juntada cópia da sentença exarada nos autos 5007178-57.2022.8.24.0079, feito no qual decidi os embargos à execução manejados contra este título executivo extrajudicial. Em andamento e no Evento 129, determinei a expedição de alvará à parte exequente quanto ao valor que havia sido depositado em subconta judicial para garantia do Juízo. No Evento 138, a parte exequente apontou remanescer débito de R$ 83.468,44 (oitenta e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), de modo que requereu a apreciação do pedido formulado no Evento 124, a fim de dar andamento ao feito. Isso foi analisado no Evento 140, quando determinei a intimação dos terceiros adquirentes do imóvel penhorado no Evento 53 (matrícula n. 5.736, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim), para, querendo, oporem embargos de terceiro. A parte executada veio, então, aos autos, e pugnou pela purgação da mora em razão do depósito judicial. Ainda, rechaçou a apontada fraude à execução e sustentou a ausência de responsabilidade dos terceiros adquirentes, e aventou inexistir saldo remanescente de execução (Evento 180), o que foi rejeitado em parte no Evento 183, consignando-se a necessidade de análise quanto à fraude à execução para momento posterior à manifestação dos terceiros adquirentes.  Nos Eventos 186 e 187 sobrevieram as intimações de AGROSPE - Agro Industrial São Pedro de Vacaria LTDA e ZDP Participações LTDA, ao passo que, no Evento 191, foi juntada cópia da decisão liminar dada nos embargos de terceiro oposto pelas intimadas. Na ocasião, o pedido liminar para suspender e levantar a constrição que recaía sobre o imóvel foi indeferida. Já no Evento 197, sobreveio novo peticionamento. Na oportunidade, a parte executada apresentou nova insurgência ao cálculo do débito, argumentando que teria excesso à execução. No Evento 204, por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação. É o relato do necessário. Passo a decidir. Dos embargos de terceiro De início, vejo que pendem embargos de terceiro quanto à alienação do bem imóvel penhorado. Evidentemente, a fraude à execução passa pela análise de (i)legalidade da aquisição daquele bem. Isso, todavia, já é objeto de apuração naquele incidente, motivo pelo qual a deliberação acerca da fraude à execução deve ocorrer naquele feito. Assim, deixo de deliberar por ora nestes autos. Das teses defensivas de Evento 197 e da litigância de má-fé A parte executada sustenta que há excesso à execução, sob o argumento de que não houve adequado abatimento do débito, bem como porque há " inclusão indevida da verba honorária sucumbencial ". Observa-se dos autos que, quando do cálculo juntado em outubro de 2025, o valor do débito alçava R$ 860.285,86 (oitocentos e sessenta mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos): Vê-se que o débito alcançava essa quantia em razão da incidência dos honorários advocatícios fixados por força da decisão de Evento 6: VI. Fixam-se os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da…

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