Processo 5007802-92.2024.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007802-92.2024.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007802-92.2024.4.02.5120/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : LUIZ CARLOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO DOMINGUES SILVA DE SOUZA (OAB RJ149693) EMENTA DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. SFH. CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COBERTURA DO FGHAB. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.   1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou o direito do autor à cobertura do FGHab; condenou a ré a restituir, na forma simples, as parcelas do financiamento pagas desde 17/07/2023 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. O julgado condenou a ré em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 2. A ré argumenta que o autor não comprovou nos autos o seu estado de miserabilidade, razão pela qual deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido a ele. 3. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos. Precedente:  (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024). 4. A parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e carta de concessão de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 07/2023, no valor de R$ 1.933,00. Esta quantia não alcança os 3 (três) salários mínimos. Além disso, a alegação da CEF é genérica, pois não comprova qual seria o rendimento do autor ou a existência de mudança em sua situação financeira. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5007370-49.2019.4.02.5120, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025 17:21:55). 5. Ademais, a assistência do requerente por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Precedente: (TRF-6 - AC: 10182544820194019999 MG, Relator.: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Data de Julgamento: 26/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 01/04/2025). 6. A ré sustenta que o autor omitiu informações relevantes acerca de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro habitacional, o que configuraria violação ao pacto firmado e ao princípio da boa-fé objetiva. 7. Em 05/04/2014, o autor celebrou com a CEF o contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária nº 855553275366 e, na ocasião, contratou seguro para o evento "invalidez permanente". 8. No  próprio contrato de adesão, a ré exige como documento para liberação da cobertura  a carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente emitida pelo INSS. 9. O INSS deferiu ao autor aposentadoria por invalidez em razão de insuficiência cardíaca, com início em 17/07/2023. Assim, há documento dotado de fé pública a confirmar que o autor não pode ser reabilitado para o exercício de qualquer atividade, nos termos do art. 42 c/c art. 43, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991.  10. A ré aduz que o dano moral deve decorrer de ato que resulte em prejuízo concreto, o que não teria sido demonstrado no caso dos autos. 11. A responsabilidade pelo dano moral decorre da falta de cumprimento do dever contratual e está…

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