Processo 5007803-25.2023.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007803-25.2023.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007803-25.2023.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB SP324495) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) APELADO : LEONARDO RANGEL MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não conheceu recurso excepcional anteriormente interposto. 2.  O recurso é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.030 1  que  “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” . Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Sabe-se, também, que, nos termos do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da jurisprudência uníssona das Cortes Superiores acerca desta temática, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo do  decisum  agravado se limitou a não conhecer o recurso interposto (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob os ritos da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que  "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie"  (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO Nº 49698 - RS (2025/0304252-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA f, DA CF. ARTS. 988 E SEGUINTES DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO APLICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A reclamação constitucional tem como finalidade a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da CF; art. 988 do CPC). 2. A…

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