Processo 5007803-40.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007803-40.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007803-40.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA DE CARVALHO LOUZADA PIMENTA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA - SC34517 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por REQUERENTE: REGINA DE CARVALHO LOUZADA PIMENTA em face de REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A. em que a parte autora questiona a validade e a regularidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) celebrado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja afetação ocorreu por meio dos recursos paradigmas REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE. A Segunda Seção da Corte Superior delimitou a controvérsia aos seguintes pontos fundamentais: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais; II - Em caso de invalidação, definir se a consequência será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas, bem como a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1414, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes em diferentes instâncias e tribunais do país. Portanto, diante da identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida impositiva até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do recurso repetitivo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o…

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