Processo 5007803-42.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5007803-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO ROSSI AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO YEE FRIGINI JUNIOR, LORENGINI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal interposto por MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO ROSSI contra a decisão de ID 94683418 (autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que na Ação de Indenização ajuizada em face de LUIZ CLÁUDIO YEE FRIGINI JÚNIOR, LORENGINI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. – EPP, indeferiu a medida liminar requerida, que visava a estipulação de aluguel mensal provisório, a ser custeado pelos ora agravados. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que (a) a situação é urgente porque a residência foi interditada em razão de danos estruturais severos associados à obra vizinha; (b) o laudo da Defesa Civil ostenta relevância probatória qualificada, por se tratar de documento público; (c) a exigência de prova pericial exauriente, nesta fase, esvazia a utilidade da tutela de urgência; (d) o custeio provisório de aluguel representa medida de recomposição mínima da esfera jurídica lesada, necessária para assegurar moradia digna enquanto se desenvolve a instrução. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que os agravados arquem com aluguel emergencial enquanto perdurar a privação de uso do imóvel, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela de urgência recursal. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. Pois bem. Narra a agravante, na origem, ser pessoa idosa, com 70 anos de idade, aposentada, residente há décadas no imóvel indicado na inicial, sustentando que a obra realizada no terreno contíguo, sob responsabilidade dos agravados, teria ocasionado fissuras nas paredes, abalo estrutural e desmoronamento parcial do muro divisório, quadro que ensejou lavratura de boletim de ocorrência, produção de registros fotográficos e audiovisuais e juntada de laudo da Defesa Civil, além do pedido de reconstrução do imóvel e de fixação de aluguel emergencial no valor mensal não inferior a R$ 2.000,00. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida, ao fundamento de que, embora existam documentos indicativos de fissuras e relatórios administrativos, não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, o nexo causal entre a obra dos réus e os danos estruturais alegados, reputando necessária prova pericial de engenharia para aferição da origem das avarias e da eventual responsabilidade dos ora recorridos. Embora tenha deferido a assistência judiciária gratuita, o juízo de origem acrescentou que o pedido possui caráter satisfativo e que não se teria demonstrado, de forma concreta e atual, a impossibilidade de a recorrente prover sua subsistência ou arcar com despesas básicas. No plano material, a…
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