Processo 5007804-23.2021.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007804-23.2021.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guabiruba
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007804-23.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JOANILSON LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAIZA DALBOSCO (OAB SC049459) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE (OAB SC029597) EXECUTADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença. O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de R$ 22.871,39, valor que incorpora ao principal (R$ 16.377,47) os honorários sucumbenciais de 10%, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, atualizados até 14 de maio de 2026 ( evento 128, DOC1 ). O executado, por sua vez, impugnou o laudo, apontando três vícios: a. bis in idem na restituição das tarifas e seguro; b. erro no termo inicial dos juros de mora e; c. omissão quanto ao depósito judicial de R$ 23.932,21 ( evento 130, IMPUGNAÇÃO1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. Do bis in idem na restituição das tarifas e seguro A primeira questão controvertida diz respeito à suposta dupla restituição das tarifas e do seguro excluídos pela sentença exequenda. O executado sustenta que a perita, ao mesmo tempo em que expurgou essas rubricas do valor principal para recalcular as prestações, computou-as novamente como crédito autônomo do exequente, gerando bis in idem e enriquecimento sem causa. A análise do laudo pericial do evento 122 confirma a procedência da impugnação neste ponto. O contrato de financiamento nº 386692653 previa valor total financiado de R$ 19.745,09, composto pelo valor líquido liberado (R$ 17.350,00), acrescido de IOF (R$ 620,97), tarifa de avaliação de bem (R$ 450,00), registro de contrato em órgão de trânsito (R$ 174,12) e seguro CDC Protegido Vida (R$ 1.150,00), totalizando R$ 1.774,12 em rubricas posteriormente consideradas indevidas pela sentença ( evento 14, CONTR7 ). Ao elaborar o primeiro quadro de cálculo, a Sra. Perita agiu corretamente: tomou como base o valor financiado expurgado dessas rubricas, ou seja, R$ 17.970,97 (R$ 19.745,09 menos R$ 1.774,12), e sobre esse principal reduzido recalculou todas as 48 prestações do contrato. A redução do principal gerou, naturalmente, prestações de valor menor e um saldo devedor menor, beneficiando o autor desde a primeira parcela recalculada. Contudo, em quadro separado e independente, a perita tornou a somar o valor integral das tarifas e seguro (R$ 1.774,12), atualizando-os pelo INPC desde a contratação (08/08/2018) e acrescendo juros de mora de 1% ao mês no mesmo período, até alcançar o montante de R$ 4.928,65, que foi adicionado ao crédito final do exequente. Esse procedimento é   equivocado. Se o principal do contrato foi reduzido em R$ 1.774,12 e todas as prestações foram recalculadas a partir dessa base menor, o benefício da exclusão das tarifas já está integralmente incorporado ao saldo apurado. Somar novamente essas mesmas rubricas como crédito autônomo significa remunerar o autor duas vezes pela mesma exclusão, em violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A dupla contagem se torna ainda mais evidente quando se observa que a perita aplicou sobre as tarifas excluídas, no cálculo autônomo, juros de mora desde a data da contratação (08/08/2018), enquanto as prestações recalculadas foram corrigidas e acrescidas de juros desde seus respectivos vencimentos. Há, portanto, sobreposição temporal e material entre os dois cálculos, ambos…

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