Processo 5007804-27.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007804-27.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007804-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VELTON LINHAUS AGRAVADO: EDINO STUR Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende VELTON LINHAUS (ID 19409968), ver reformada a decisão (ID 93622628) que, em sede de Embargos à Execução opostos em face de EDINO STUR, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) vezes. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) que é lavrador informal com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00; (ii) que a ausência de extratos bancários não deve militar em seu desfavor, dada a natureza informal de sua atividade; (iii) a existência de prova robusta da hipossuficiência, materializada por certidão de oficial de justiça que atesta a inexistência de bens penhoráveis e o estado precário de seus móveis residenciais; (iv) em agravo anterior entre as mesmas partes (AI nº 5015957-83.2025), já lhe foi deferida a benesse pleiteada e (v) que a decisão é contraditória ao deferir o parcelamento e indeferir a gratuidade. Assim, pretende, liminarmente, concessão de efeito ativo ao presente recurso, para deferir momentaneamente a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, procedo à apreciação do pleiteado efeito recursal. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Fixada tal premissa, passo à análise da questão, destacando, desde logo, que a Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, “in verbis”: Constituição Federal – Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante, “verbo ad verbum”: CPC – Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez,…

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