Processo 5007804-82.2026.8.24.0064
TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007804-82.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE : PETRONILO GUILHERME DA ROCHA TOME ADVOGADO(A) : PETRONILO GUILHERME DA ROCHA TOME (OAB SC054181) EXECUTADO : 99PAY S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo no evento 19, DESPADEC1 . A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão do evento 19, DESPADEC1 , por meio da qual não foi conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 14, PET1 , em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais do incidente. Afirma que deveria ter sido previamente intimada para regularizar o preparo, invocando, para tanto, o art. 290 do Código de Processo Civil ( evento 25, EMBDECL1 ). Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão embargada, tampouco à obtenção de novo julgamento da matéria já decidida, salvo quando efetivamente demonstrado algum dos vícios taxativamente previstos em lei. No caso em apreço, não há qualquer obscuridade na decisão embargada. Ao contrário, a deliberação foi expressa ao consignar que a impugnação ao cumprimento de sentença não comportava conhecimento em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais do incidente, circunstância que inviabilizou o exame das demais matérias suscitadas. A pretensão da embargante, em verdade, não se dirige ao esclarecimento de eventual vício integrativo, mas à reforma da conclusão adotada por este Juízo, ao defender a necessidade de prévia intimação para recolhimento das custas processuais. Tal insurgência, contudo, não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que assim não fosse, o entendimento sustentado pela embargante contraria orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, nos Temas Repetitivos n. 674 e 675, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte” . Inclusive, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente a subsistência desse entendimento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS TEMAS 674 E 675/STJ SOB O CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 6. A orientação firmada nos Temas 674 e 675/STJ (REsp repetitivo 1.361.811/RS) permanece aplicável e mantém sua eficácia sob a égide do CPC/2015. 7. A exigência de intimação prévia restringe-se a situações outras, não…
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