Processo 5007805-13.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007805-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA JORDAO ADVOGADO(A) : FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ130655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA JORDAO em face de decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 50839406020244025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Relata a agravante que: 1) na origem, se trata de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, visando à cobrança de débitos de IRPF inscritos em dívida ativa; 2) na inicial, a Exequente indicou como endereço da executada a Rua Figueiredo Magalhães, nº 442, apto 810, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ; 3) foi expedido mandado de citação para esse endereço, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça, a diligência restou infrutífera, tendo sido informado pelo porteiro que a Agravante não residia mais no local; 4) foi requerida a citação por edital, posteriormente deferida pelo Juízo de origem; 5) após a citação editalícia, houve bloqueio via SISBAJUD do valor total de R$ 7.213,00, tendo ocorrido, posteriormente, o desbloqueio por se tratar de valores de natureza previdenciária/alimentar; 6) apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, entre outros pontos, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências em endereço atualizado disponível à própria Receita Federal; 7) o juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, entendendo válida a citação por edital e afastando as teses defensivas. Argumenta que informou em sua DIRPF 2025 o endereço atualizado: Rua Cinco de Julho, nº 349, apto 1006, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que a citação por edital somente poderia ser validamente utilizada após o efetivo esgotamento dos meios ordinários e razoáveis de localização da executada, o que não ocorreu no caso concreto. Alega que não houve qualquer tentativa de citação no endereço atualizado, tampouco demonstração de nova consulta aos cadastros da Receita Federal antes da adoção da via editalícia. Aduz que a citação por edital constitui modalidade excepcionalíssima, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC/2015. Argumenta que, a certidão do Oficial de Justiça apenas demonstrou que a Agravante não residia mais no endereço antigo. Essa informação, por si só, não autoriza a conclusão de que a executada estava em local incerto e não sabido, especialmente quando havia meio idôneo de consulta cadastral junto à própria Receita Federal. Pontua que, a irregularidade da citação por edital produziu consequência grave: a constrição de verba alimentar de pessoa idosa, portadora de doença grave e dependente de aposentadoria/pensão para sua subsistência. Sustenta que o comparecimento espontâneo pode suprir a falta ou nulidade da citação para fins de ciência processual futura, mas não deve servir para validar retroativamente constrições patrimoniais indevidas praticadas antes da efetiva ciência da parte. Por fim, requer a suspensão de novos atos constritivos na execução de origem até o julgamento deste recurso ou até que se regularize a tentativa de citação/intimação no endereço atualizado da Agravante. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição…
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