Processo 5007805-24.2026.8.13.0145
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5007805-24.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: WALLACE DOS SANTOS BALBINO DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão, com pleitos subsidiários de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de Wallace dos Santos Balbino, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa alega, em suma, a ilegalidade do ingresso policial no domicílio do autuado, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a presença de condições pessoais favoráveis, incluindo o fato de o réu ser pai de três filhos menores. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme seu parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando a legalidade da ação policial, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelos antecedentes do autuado. Decido. A preliminar de ilegalidade do ingresso domiciliar não merece prosperar. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a ação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. Houve um monitoramento prévio do local, momento em que os policiais visualizaram o autuado, ao perceber a presença da guarnição, arremessar duas sacolas em um terreno vizinho. Tal conduta, flagrantemente suspeita e indicativa de uma tentativa de se desfazer de material ilícito, constituiu as fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para justificar o ingresso no imóvel, diante da situação de flagrância que se desenhou. Afasto, portanto, a alegação de ilicitude da prova. No mérito do pedido de revogação, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida. Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, permanecem hígidos. A gravidade concreta da conduta imputada é acentuada, não se tratando de uma apreensão de pequena monta. Foram arrecadados, em poder do autuado, mais de 1,5 kg de cocaína e 13 comprimidos de ecstasy, conforme os laudos de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, além de apetrechos tipicamente associados ao tráfico, como balança de precisão, diversos aparelhos celulares, um kit roni, munições de calibres diversos, inclusive de uso restrito, e até um artefato explosivo artesanal. Tal conjunto de materiais bélicos e a expressiva quantidade de entorpecentes indicam uma atuação criminosa organizada e de alta periculosidade. Ademais, o risco de reiteração delitiva é concreto e fundamentado. Ao contrário do que alega a defesa, a Certidão de Antecedentes Criminais juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX demonstra que o autuado possuindo outros registros de inquéritos policiais, uma ação penal em curso por porte ilegal de arma de uso restrito - processo nº 0171499-07.2019.8.13.0145 - e outra ação penal suspensa nos termos do art. 366 do CPP (processo nº 5032777-92.2025.8.13.0145). Esse histórico revela uma inclinação à prática delitiva, tornando a custódia cautelar indispensável para evitar a repetição de crimes e garantir a ordem pública. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e o fato de possuir filhos, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes…
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