Processo 5007805-96.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007805-96.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007805-96.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: DANIELA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos autorizado no art.38 da Lei 9099, de 1995. Discute-se, no caso dos autos, em síntese, sobre a possibilidade de reconhecimento do direito da parte autora à promoção por escolaridade adicional, cujo requerimento, segundo consta da peça inicial, restou indeferido em razão das limitações temporais trazidas pelo Decreto Estadual 44.769/2008. Em sede de contestação, o réu alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição, e ao final pugnou requereu a total improcedência do reclamo. Pois bem! Conforme estatuído no art.1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, no caso dos autos, o marco inicial do referido prazo extintivo, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade adicional. Dessa forma, considerando que o indeferimento ocorreu em 24.01.2024 (id XXX.XXX.XXX-XX), e a presente ação foi ajuizada em 18.02.2024, o prazo prescricional não se consumou, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito. Por fim, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, relativas à eventuais parcelas vencidas há mais de 5 (cinco anos) do ajuizamento da ação, nada há a prover, face a ausência de pedido consistente em eventual obrigação de pagar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal em seu art.39, §7º, tendo por finalidade o estímulo à produtividade do servidor outorgou aos Estados-membros a possibilidade de editarem leis com o objetivo de desenvolver programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Eis a redação do artigo supramencionado: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. O Estado de Minas Gerais, com base no mencionado preceito constitucional, editou a Lei Estadual nº 15.467/2005 que, ao tratar das carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder…

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