Processo 5007806-10.2024.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007806-10.2024.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007806-10.2024.8.24.0036/SC AUTOR : LUIZ CARLINI ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB SC050767) RÉU : INOCENCIO MEURER ADVOGADO(A) : HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.a - Impugnação à gratuidade da justiça: Consoante se extrai da jurisprudência catarinense,  "A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova concreta da inexistência ou do desaparecimento da hipossuficiência econômica." . (TJSC, ApCiv n. 5006096-78.2025.8.24.0113, 1ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Yhon Tostes, j. 05-02-2026). No caso dos autos, além da prova documental exibida com a petição inicial ( 1.3 ), recentemente, o autor acostou documentos (evento 50) que indicam situação financeira desfavorável. Para além dos ganhos mensais com benefício de prestação continuada a pessoa idosa, na alçada de R$ 1.518,00 ( 50.14 ), por vezes o autor registra entradas financeiras em sua conta corrente de fontes não esclarecidas ( 50.13 ). Porém, as cifras identificadas nos extratos bancários, por exemplo: R$ 1.000,00 em 22/01/2025; R$ 1.100,00 em 06/02/2025; R$ 2.500,00 em 14/02/2025; R$ 500,00 em 17/02/2025; R$ 1.000,00 em 05/05/2025; R$ 1.000,00 em 08/05/2025; R$ 900,00 em 14/04/2025; R$ 400,00 em 11/07/2025; R$ 400,00 em 11/06/2025 ( 50.13 ), carecem de regularidade e impedem a conclusão de renda mensal elevada do autor. Quanto aos valores depositados n. 0009845-32.2005.8.24.0036 ( 34.12 ), em prol do aqui autor, confere-se a existência de incidente de concurso de credores (autos n. 5014457-92.2023.8.24.0036), a impedir a livre disponibilidade do crédito por Luiz Carlini . Além do mais, breve exame do incidente mencionado revela a existência de inúmeros credores habilitados, com créditos expressivos, a tornar duvidoso se o ora autor realmente se beneficiará da indenização por desapropriação depositada originariamente em seu favor, nos autos n. 0009845-32.2005.8.24.0036. Assim, por esse prisma não se pode alegar riqueza a afastar o benefício da gratuidade concedido nestes autos. E mais: a documentação trazida no evento 50 demonstra pagamento de faturas de energia elétrica, serviços de telefonia, boletos bancários que consomem grande parte do benefício previdenciário recebido pelo autor. Certamente, não é a existência de título de capitalização vinculado à conta bancária do autor fator determinante para atestar situação financeira favorável. Ora, olhar mais atento aos extratos bancários revela, inclusive, bloqueio judicial incidente sobre a conta. Veja-se ( 50.12 ):               Muito menos o registro de imóveis em nome do autor serve para derruir a hipossuficiência alegada, porquanto "a simples titularidade de bem imóvel (especialmente quando destinado à moradia e à geração módica de renda) não se confunde com situação econômica confortável, nem autoriza a presunção de suficiência de recursos, sobretudo quando inexistentes sinais exteriores de riqueza. Assim, o imóvel não representa ativo financeiro capaz de arcar com custas e despesas do processo, mas tão somente instrumento mínimo de subsistência e garantia de moradia digna à parte [...]." (TJSC, AI n.…

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