Processo 5007807-68.2019.4.04.7114
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007807-68.2019.4.04.7114/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ALEXANDRE COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e reafirmando a DER, mas extinguindo o feito sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento de atividade especial em período posterior à DER; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo aqueles em gozo de auxílio-doença e a metodologia de medição de ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS, resta prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do Tema 998 do STJ. 4. É afastada a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 07/03/2018 a 11/11/2019, pois houve a colação de processo administrativo com DER posterior e formulários PPP atualizados, e o entendimento do INSS é notoriamente contrário à pretensão do segurado, conforme o Tema 350/STF. 5. É mantido o cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença como tempo especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 998/STJ) e o TRF4 (IRDR Tema 8) consolidaram o entendimento de que tais períodos devem ser considerados especiais se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. 6. A medição de ruído por "dosimetria" é considerada válida para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a conformidade com as normas técnicas (Enunciado nº 13 do CRPS), sendo a exigência do NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003 e o uso de EPIs irrelevante para ruído excessivo (ARE 664.335/SC e Tema 1083/STJ). 7. O enquadramento por picos de ruído é admitido na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ. 8. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 10/12/2001, laborado em indústria calçadista, devido à exposição a ruído de 90,3dB (acima do limite legal de 90dB) e picos de 98dB, conforme PPP e LTCAT, e em observância ao princípio da precaução e à jurisprudência do TRF4 sobre o setor calçadista. 9. É reconhecida a especialidade do período de 07/03/2018 a 11/11/2019, pois os formulários PPP, com referência a PPRAs contemporâneos, comprovam a exposição a ruído de 91,7dB e 86,71dB, acima do limite legal de 85 dB(A) para o período, caracterizando a atividade especial. 10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ, sendo a DIB devida desde a DER originária, conforme o Tema 1124/STJ. 11. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o simples indeferimento do benefício ou a demora no processamento do recurso não configuram dano moral, salvo comprovada…
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